3. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no
período alegado, por meio de certidão oficial de existência da empresa à época em que nela laborou, consoante
lhe foi permitido pela legislação previdenciária, constituindo razoável início de prova material, corroborado por
idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado pela parte autora junto ao
estabelecimento comercial certificado existente, no período que pretende ver reconhecido.
4. Embargos de divergência improvidos."
(EREsp 685635/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª S, j. 26.10.2005, DJ 09.11.2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
EMPRESA EM ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado
pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início
razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados. Imperiosa a mesma exigência ao se
tratar de aposentadoria urbana.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores
podem ser consideradas como início de prova material.
III - Ademais, a declaração em comento foi produzida estando a referida empresa em atividade. Tal declaração,
por estar baseada nos assentamentos da empresa constitui verdadeira certidão que supre a exigência de um
mínimo de prova material, a corroborar a prova oral colhida.
IV- Agravo interno desprovido.
(AgRg no Ag 641008/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005).
"RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVA. DECLARAÇÃO
DE EX-EMPREGADOR.
"Declaração de ex-empregador e certidão podem servir como início de prova material.
Violação do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 não caracterizada. Existência de início de prova. Divergência não
demonstrada."
Recurso não conhecido."
(REsp 437983/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T, j. 14.10.2003, DJ 17.11.2003).
No mesmo sentido: Resp 872334, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 12.06.2008; Ag 1048955, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 10.06.2008; REsp 251239, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 18.04.2008; Resp
280616, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 02.04.2008; REsp 912355/SP, Rel. Min. Carlos Fernando
Mathias, DJ 12.12.2007; Resp 995982, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.11.2007; REsp 280162, Rel. Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 16.10.2007; REsp 255417, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ
30.08.2007; AgRg no Resp 237981/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T. j. 12.05.2005, DJ 07.03.2005.
In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade urbana realizada pelo autor, verifica-se que foram anexados,
tanto nesta ação, quanto no procedimento administrativo junto ao INSS, documentos aptos e suficientes à
comprovação do tempo de serviço, em especial: ordem de pagamento, emitida pela Prefeitura Municipal de Rio
Claro, com data de 08.07.1988, onde consta o autor como representante da empresa "N. Letizio & Cia Ltda"
(fls.13); documentos do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, onde constam contribuições ao
sindicato, referentes ao período em que o autor busca ver reconhecido (fls.24/25).
Assim, do exame dos autos, verifica-se que os documentos trazidos com a inicial, associados aos depoimentos das
testemunhas que, sob o crivo do contraditório, sem contraditas, deixaram claro o exercício da atividade urbana do
autor, como balconista, empresa "N. Letizio & Cia Ltda.", pelo período reconhecido pela r. sentença (fls.60 e
62/63).
De outra parte, é de ser afastada a necessidade de indenização, a teor do art. 96 da Lei nº 8.213/91, relativa ao
período que se quer ver reconhecido.
Com efeito, da prova material e testemunhal produzida nos autos resta evidente a qualidade de empregado do
autor (balconista), pelo que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não
podendo o autor (empregado) ser penalizado pelo não cumprimento das obrigações legalmente imputadas ao
empregador.
Nesse sentido, cito precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não
podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2012
2222/4791