junho de 2011, para a mesma data.Intimadas as partes dos cálculos e não havendo recurso, expeça-se o ofício
precatório quanto ao principal.Após a remessa eletrônica dos requisitório/precatórios, permaneçam os autos em
Secretaria aguardando o respectivo pagamento.Int.
0743453-33.1991.403.6100 (91.0743453-7) - HYKEN COML/ LTDA(SP026599 - PEDRO ORLANDO
PIRAINO E SP155199 - PAULO CELSO SANVITO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 297 - ANELY
MARCHEZANI PEREIRA) X HYKEN COML/ LTDA X UNIAO FEDERAL
1. Expeça-se alvará de levantamento quanto ao extrato de fl. 235 em nome do patrono indicado à fl. 199 e
dispenso a vista da União Federal (PFN) diante da petição de fls. 237/239. 2. Expedido o alvará, concedo o prazo
de 10 (dez) dias para que o patrono da parte autora o retire, mediante recibo. 3. Decorrido o prazo sem a retirada
do mesmo, cancele-se o alvará de levantamento.4. Em 10 (dez) dias, contados da retirada do alvará, diga a parte
autora se os valores depositados satisfazem o seu crédito, ou se pretende prosseguir na execução. Nesta hipótese,
deverá apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com as respectivas deduções. 5. Decorridos os
prazos estabelecidos e não cumprido o constante no item 4, venham os autos conclusos para sentença de extinção
da execução, independentemente do levantamento da quantia depositada. Int.
0002795-66.1995.403.6100 (95.0002795-0) - BEATRIZ SALLES AGUIAR X ALFREDO TALASHI
YAMAOKA X ALZIRA CORDEIRO DA SILVA X ANNA LUCIA DE BARROS CABRAL BERNABE X
ANNA LUCIA DE MEIRA VALENTE X ANA MARIA MARTINS CARREIRA JOSEPH X ANA RAQUEL
DE ALMEIDA X ANA ROSA DOS SANTOS X ANDREA CAPELATO X ANORINA FERNANDES VIEIRA
X ANTONIA MARIA CANDIDO OLIVEIRA X ANTONIO CARLOS LOPES FERNANDES X
BERNARDINO CARDOSO SOUSA X BERTA ALVES BARROSO X CARMELITA CORDEIRO DA SILVA
X CELINA LUCIA PITA X CELSO FISZBEYN X CLARA MARIA DANGREMON X CELIA RIBEIRO
SOBRINHO X CORNELIO AGUIAR NETO X DEBORAH DE OLIVEIRA NARDI X DENISE APARECIDA
GIACOMMO X DONATA MARIA DE SOUZA PAULA X EDI TOMA X EDWARD LADISLAU
LUDKIEWICZ NETO X ELENA TEIXEIRA RONCEL X ELZA TOYOKO UCHIMA VEHARA X ENEDINA
BRASIL SANTOS X EUNICE BERNARDINO DA SILVA X EVALDO BARTOLOMEI VIDAL X FLORIPES
PAZ SILVA ANJOS X GLAUCIA APARECIDA DE ANDRADE GALVAO X HELIO DOMINGOS DE
NARDO X HIBRAIM CLAUDIO HIRONAKA X ISBELINA NARCISO GONCALVES DE MIRANDA X
IZAURA G RAMOS ASSUMPCAO X JOAO FLEURY DE OLIVEIRA X JOSE CARNEVALE X JOSE
ERNESTO SUCCI X JULIETA MARIA FERREIRA CHACON X KATIA MARIA BITTENCOURT DUTRA
TABACOW X LEONETE RIBAMAR GUIMARAES FERREIRA X LIANA TONI KICHE X LICIA TONI
SKINNER X LIGIA MARIA DE OLIVEIRA LEITE X LIGIA MARQUES SCHINCARIOL ARGYRIOU(Proc.
SERGIO PINHEIRO DRUMMOND E SP099172 - PERSIO FANCHINI) X INSTITUTO NACIONAL DE
ASSISTENCIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL -INAMPS X UNIAO FEDERAL X BEATRIZ
SALLES AGUIAR X UNIAO FEDERAL X ALFREDO TALASHI YAMAOKA X UNIAO FEDERAL X
ALZIRA CORDEIRO DA SILVA X UNIAO FEDERAL X ANNA LUCIA DE BARROS CABRAL BERNABE
X INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL -INAMPS X ANNA
LUCIA DE MEIRA VALENTE X UNIAO FEDERAL X ANA MARIA MARTINS CARREIRA JOSEPH X
UNIAO FEDERAL X ANA RAQUEL DE ALMEIDA X UNIAO FEDERAL X ANA ROSA DOS SANTOS X
UNIAO FEDERAL X ANDREA CAPELATO X UNIAO FEDERAL X ANORINA FERNANDES VIEIRA X
UNIAO FEDERAL X LIANA TONI KICHE X UNIAO FEDERAL
Concedo aos exequentes o último prazo de dez dias para cumprirem integralmente a decisão de fl. 1475.Após,
venham os autos conclusos.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0015230-09.1994.403.6100 (94.0015230-2) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP099608 - MARA TEREZINHA DE MACEDO E SP092118 - FRANCISCO MALTA FILHO
E SP094946 - NILCE CARREGA DAUMICHEN) X RODOCASTRO TRANSPORTES LTDA X EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X RODOCASTRO TRANSPORTES LTDA
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença na qual foi deferida a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens particulares dos sócios OLIVEIRA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E HELDER MIGUEL
FERREIRA. Embora intimados por intermédio da carta precatória de fls. 131/236 para pagamento da dívida, os
executados não apresentaram qualquer manifestação.Diante disso, foram deferidas as consultas aos Sistemas
Bacenjud (fls. 245/249) e Renajud (fls. 279/284), porém as quantias bloqueadas e transferidas eram inferiores ao
valor da dívida e os automóveis encontrados já possuíam restrições anteriores ou não foram localizados para
penhora. Mediante as petições de fls. 336/340, 342/344 e 350 a exequente requer a penhora dos imóveis objetos
das matrículas nºs 11.991 e 45.577.Indefiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 45.577, pois a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2012
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