DESPACHO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão de fl. 52/52v.,
que rejeitou a denúncia oferecida contra Walmir Correa Lisboa, com fundamento no art. 395, III, do Código de
Processo Penal.
Recorre o Ministério Público Federal, alegando, em síntese, o seguinte:
a) Walmir Correa Lisboa foi denunciado pela prática, em tese, do delito do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, uma
vez que, de forma livre e consciente, durante os anos-calendário 2002 a 2005, reduziu tributo, mediante a
prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, com a omissão de receitas e inserção de elementos
inexatos em documento exigido pela legislação tributária;
b) o MM. Magistrado a quo não recebeu a denúncia, ao fundamento de que a pretensão punitiva estatal estaria
suspensa pela ausência de lançamento definitivo do tributo, uma vez que o recorrido interpôs recurso voluntário
para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF;
c) no presente caso e demais inquéritos policiais instaurados em decorrência da deflagração da "Operação Grandes
Lagos", de repercussão nacional, que envolve esquema engendrado por diversas empresas voltadas à prática de
sonegação fiscal, não se exige o término do processo administrativo-fiscal, em conformidade com o recente
julgamento do Habeas Corpus n. 96.324, da Relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio, pelo Supremo
Tribunal Federal;
d) no caso dos inquéritos relacionados à "Operação Grandes Lagos", descortinou-se a existência de organizações
compostas por diversas quadrilhas reunidas com o fim de praticarem contumaz e habitualmente os delitos de
quadrilha, sonegação fiscal e de contribuições previdenciárias, falsidade ideológica, ocultação de bens e capitais,
corrupção ativa e passiva, frustração de direitos trabalhistas, entre outros;
e) o recorrido está envolvido na "Operação Grandes Lagos", na organização criminosa que providenciava a
criação de empresas espúrias com o objetivo de servirem a propósitos criminosos: era sócio "laranja" da Indústria
e Comércio de Carnes Grandes Lagos Ltda., empresa fantasma, criada para realizar simulações quanto aos valores
recebidos pelas empresas de fato, subfaturamento, emissão de notas frias, prestações de contas inidôneas e
utilização de "laranjas" para a concreção dos crimes; era procurador da Coperfrigo, outra empresa fictícia; e,
prestava serviços contábeis às empresas do Grupo Itarumã, de modo que foi beneficiado direta e indiretamente
pelas fraudes realizadas pelas empresas desse Grupo;
f) a organização criminosa investigada voltava-se à prática de diversos delitos, não apenas de sonegação fiscal,
não se aplicando a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual há justa causa para a
ação penal;
Protesta pelo recebimento da dénucia (fls. 55/57).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso em sentido estrito (fls. 61/68).
A decisão recorrida foi mantida (fl. 70).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo provimento
do recurso em sentido estrito (fls. 72/77).
É o relatório.
Ad cautelam, oficie-se à Delegacia da Receita Federal em Araçatuba (SP) para que informe a atual situação do
crédito tributário constante do Processo n. 16004.001198/2007-23, em nome de Walmir Correa Lisboa,
mencionando, em específico, eventual julgamento do recurso voluntário interposto, comunicado às fls. 475 e 480
do Apenso e à fl. 13 destes Autos.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000483-89.2011.4.03.6122/SP
2011.61.22.000483-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EDUARDO ANDRES BENAVIDES RODRIGUES reu preso
LUIS CARLOS PULEIO
LUIS CARLOS PULEIO
OSMAR SILVA reu preso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2012
1851/3374