especial o item 2 da referida decisão): 1. Considerando as diferentes fases e providências a serem tomadas em
relação aos réus, e a fim de evitar tumulto no andamento do feito, visto que os beneficiados SEVERINO
CABRAL DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES DE ALMEIDA,
WELLINGTON MANOEL DA SILVA, NARCISO BARBOSA MARQUES e SEBASTIÃO SILVA LIMA já
estão cumprindo as condições de suspensão condicional do processo estipuladas a fls.898/902, e os acusados
Maria José Coutinho Arruda, Vagner Aparecido de Souza e José Alves Cordeiro Filho foram citados para
responder à acusação, determino o desmembramento do feito, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal,
nos seguintes moldes:a) no polo passivo destes autos figurarão os réus SEVERINO CABRAL DA SILVA,
ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES DE ALMEIDA, WELLINGTON MANOEL DA
SILVA, NARCISO BARBOSA MARQUES, SEBASTIÃO SILVA LIMA, LUIZ JOSÉ DA SILVA, o acusado
JOSÉ VICENTE NETO, que ofereceu contra-proposta à suspensão condicional do processo no juízo deprecado
(fls. 962/985), os acusados VALDECY FELICIANO SOARES e JADILSON BEZERRA DE SÁ, que não foram
localizados nos endereços constantes dos autos, e os acusados ROSIVALDO SEVERINO BARBOSA e
ROBERTO CARLOS DE LIMA, que aguardam citação e intimação para audiência de suspensão condicional do
processo nos respectivos juízos deprecados;b) a formação de novos autos, mediante a extração de cópia integral e
distribuição por dependência a estes, sob a classe nº 240 - AÇÃO PENAL, em que deverão figurar no polo
passivo os réus MARIA JOSÉ COUTINHO ARRUDA, VAGNER APARECIDO DE SOUZA e JOSÉ ALVES
CORDEIRO FILHO. Ao SEDI para as providências necessárias. 2. Após, nos autos desmembrados, cumpra-se o
item 12 da deliberação e fls.898/901, abrindo-se vista dos autos ao defensor constituído do acusado VAGNER
APARECIDO DE SOUZA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação. 3. Fls.986:
defiro. Expeça-se nova precatória, nos termos daquela expedida a fls.933, fazendo constar que o Ministério
Público Federal aceitou a contra-proposta de suspensão condicional do processo oferecida pela defesa de JOSÉ
VICENTE NETO.4. Quanto aos acusados ROSIVALDO SEVERINO BARBOSA e ROBERTO CARLOS DE
LIMA, por ora, obtenha a secretaria informações quanto ao cumprimento das cartas precatórias expedidas a fls.
808 (a qual foi encaminhada em caráter itinerante para a comarca de Orobó/PE) e fls. 931. Decorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias sem o retorno das deprecatas, expeça-se edital de citação, com prazo de 15 (quinze)
dias, dos acusados ROSIVALDO SEVERINO BARBOSA, ROBERTO CARLOS DE LIMA, VALDECY
FELICIANO SOARES e JADILSON BEZERRA DE SÁ, nos termos dos arts. 363, 1º, e 364, ambos do Código
de Processo Penal. O edital deverá conter a observação constante no item 4 da decisão de fls.788/789.5. Decorrido
o prazo do eventual edital sem que os réus ROSIVALDO SEVERINO BARBOSA, ROBERTO CARLOS DE
LIMA, VALDECY FELICIANO SOARES e JADILSON BEZERRA DE SÁ apresentem resposta escrita à
acusação ou constituam advogado para tanto, fica, desde já, determinada a suspensão do processo e do curso do
prazo prescricional, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo Penal, com relação a eles.Nesse caso,
proceda-se ao desmembramento do feito, nos seguintes termos:a) no polo passivo destes autos figurarão somente
os réus SEVERINO CABRAL DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES DE
ALMEIDA, WELLINGTON MANOEL DA SILVA, NARCISO BARBOSA MARQUES, SEBASTIÃO SILVA
LIMA , JOSÉ VICENTE NETO e LUIZ JOSÉ DA SILVA;b) deverão ser formados novos autos, mediante a
extração de cópia integral e distribuição por dependência a estes, sob a classe nº 240 - AÇÃO PENAL, em que
deverão figurar no polo passivo os réus ROSIVALDO SEVERINO BARBOSA, ROBERTO CARLOS DE
LIMA, VALDECY FELICIANO SOARES e JADILSON BEZERRA DE SÁ. Ao SEDI para as providências
necessárias.6. Com relação ao acusado LUIS JOSÉ DA SILVA, oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público
Federal para que se manifeste sobre a certidão de óbito acostada a fls. 924. Após, tornem os autos conclusos.
6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DOUTOR ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
JUIZ FEDERAL TITULAR
BELa. GEORGINA DE SANTANA FARIAS SANTOS MORAES
DIRETORA DA SECRETARIA
Expediente Nº 3186
EMBARGOS A EXECUCAO
0012194-08.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004798509.2009.403.6182 (2009.61.82.047985-1)) FAZENDA NACIONAL(Proc. 2457 - ISABELLA BROCHADO DE
SOUZA) X OSVALDO YOKOMIZO E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA(SP077192 - MAURICIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2012
300/319