rescisão do vínculo de trabalho na empresa Olivetti do Brasil S/A (fls. 11/18). O autor não apresentou a CTPS.
O INSS juntou o processo administrativo do autor, onde consta formulário específico emitido por Olivetti do
Brasil S/A e respectivo laudo técnico, comprovando a exposição, nas atividades exercidas de 02.04.1987 a
18.04.1989, a nível de ruído superior ao legalmente permitido (fls. 55/63).
Na contagem de tempo de serviço do autor (fls. 69/70), a autarquia reconheceu a natureza especial das atividades
exercidas junto à Olivetti do Brasil, fazendo a conversão e apurando o tempo de serviço de 28 anos e 11 meses,
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Não existem nos autos quaisquer outros documentos, formulários específicos ou laudos técnicos e tampouco
qualquer explicitação de períodos de atividades a serem reconhecidos.
Portanto, a sentença não merece reparos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2012.
LEONARDO SAFI
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010435-38.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.010435-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
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:
Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI
VILEIDE CLEMENTE
DANIELA BATISTA PEZZUOL e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
00104353820104036119 2 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor
de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e à concessão de novo benefício,computado
todo o período contributivo, a partir da data da citação, desde que a autora efetue o ressarcimento dos valores
recebidos a título da aposentadoria renunciada, devidamente atualizados, de acordo com os mesmos índices de
correção monetária utilizados para o caso de pagamento de benefícios atrasados. Indevidos os juros de mora, uma
vez que inexistente atraso para que o capital seja remunerado com essa parcela. Fixada a sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, prolatada em 17-05-2011.
A autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, sustentando a desnecessidade da devolução dos valores.
O INSS também apela, pugnando pela improcedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, passo ao julgamento da causa aplicando o art. 557 do CPC, por
se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
O ato de concessão de benefício possui natureza jurídica de ato administrativo de cunho previdenciário, que
somente pode ser revisto ou desfeito quando incorrer o órgão concessor em equívoco, seja apurando tempo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2012
3238/3836