formalidades legais. Intimem-se.
0017904-61.2011.403.6100 - LEO MADEIRAS,MAQUINAS & FERRAGENS LTDA X LEO
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LTDA(SP036250 - ADALBERTO CALIL E SP234573 - LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS) X
UNIAO FEDERAL
Recebo a apelação do AUTOR em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região, após cumpridas as
formalidades legais. Intimem-se.
0018845-11.2011.403.6100 - JOAO CARLOS ASSENCIO X MARIA ISABEL DE ALMEIDA
ASSENCIO(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP072208 - MARIA
LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA)
Recebo a apelação da AUTORA em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para
contrarrazões. Decorrido o prazo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região, após
cumpridas as formalidades legais. Intimem-se.
0019808-19.2011.403.6100 - IRINEU HARUKI KONDO(SP065315 - MARIO DE SOUZA FILHO E SP133060
- MARCELO MARCOS ARMELLINI) X UNIAO FEDERAL
Recebo a apelação da UNIÃO, de fls. 223/229, no efeito devolutivo nos termos do art. 520, VII do CPC. Vista à
parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3a. Região, após cumpridas as formalidades legais. Intimem-se.
0002029-58.2011.403.6130 - BENEDICTO ISMAEL CAMARGO DUTRA(SP107733 - LUIZ FRANCISCO
LIPPO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1203 - PATRICIA MARA DOS SANTOS)
Recebo o recurso adesivo do autor em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para
contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Intimem-se.
0007121-73.2012.403.6100 - ESTADO DE SAO PAULO(SP106675 - ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ) X
UNIAO FEDERAL X FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES FEBRANOR(RJ051575 - ELIANA DA COSTA LOURENCO)
Trata-se de ação ordinária na qual o ESTADO DE SÃO PAULO objetiva provimento jurisdicional para declarar a
ilegalidade da Resolução CONTRAN nº 398 no tocante à comunicação de venda de veículo de forma eletrônica
com delegação de competência para os Registradores (FEBRANOR) e suas consequências.A ação foi ajuizada
contra a UNIÃO FEDERAL e a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES FEBRANOR.Deferida parcialmente a tutela antecipada às fls. 300/303.Citadas, as rés apresentaram contestação.A
parte autora apresentou réplica.É o relatórioD E C I D O.Inicialmente cabe salientar que, ante o risco de efetivo
perecimento de direito, foi apreciada e deferida a tutela antecipada para o fim de suspender parcialmente os efeitos
da Resolução CONTRAN 398/11 (art. 3º) e assegurar ao autor acesso a código numérico de segurança pleiteado
na inicial.Contudo, verifico a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, vez
que se aplica ao caso o previsto no artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, que assim dispõe:Art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2012
162/467