7. Apelação provida."
(6ª Turma, AC 717414, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 07.03.07, DJU de 09.04.07, p. 386).
Não cabe a condenação da Embargante em honorários advocatícios, em face da incidência do encargo legal
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, nos termos da Súmula nº 168 do TFR.
Isto posto, reformo a sentença e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267,
VI e § 3º e 462 do Código de Processo Civil. Assim, nego seguimento à remessa oficial, nos termos do art. 557,
caput, do CPC.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado
00037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0047472-80.2005.4.03.6182/SP
2005.61.82.047472-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal REGINA COSTA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
JOSE MANSUR FARHAT
CLAUDIO JOSÉ DIAS e outro
MANSUR JOSE FARHAT NETO e outros
CLAIR MANSUR FARHAT
VIVIEN MANSUR FARHAT
EDUARDO MANSUR FARHAT
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR e outro
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00474728020054036182 5F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JOSÉ MANSUR FARHAT, MANSUR JOSÉ FARHAT
NETO, CLAIR MANSUR FARHAR, VIVIEN MANSUR FARHART e EDUARDO MANSUR FARHAT,
contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando desconstituir a obrigação na qual se
lastreia a respectiva execução fiscal (fls. 02/21).
A Embargada apresentou impugnação aos referidos embargos, ressaltando que requereu nos autos da execução
fiscal em comento, a exclusão do polo passivo da lide dos Srs. Mansur José Farhat Neto, Clair Mansur Farhat,
Vivien Mansur Farhat e Eduardo Mansur Farhat, sustentando a legitimidade passiva do Sr. José Mansur Farhat
(fls. 164/184).
Os Embargantes apresentaram a respectiva Réplica (fls. 209/220).
Manifestação da União Federal às fls. 225/229 e 246/467, e dos Embargantes às fls. 485/497.
O MM. Juízo a quo declarou os embargantes Mansur José Farhat Neto, Clair Mansur Farhat, Vivien Mansur
Farhat e Eduardo Mansur Farhat carecedores de ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e
julgou procedentes os embargos, com relação à José Mansur Farhat, extinguindo o processo com resolução de
mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade
passiva do sócio, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas, condenando a Embargada ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 499/506).
Sentença submetida ao reexame necessário.
A Embargada interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença
(fls.545/551).
Com contrarrazões (fls. 571/589), subiram os autos a esta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2012
289/4912