00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002915-66.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.002915-3/SP
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
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TEREZA DE LOURDES MONTEIRO incapaz
DEVAIR AMADOR FERNANDES e outro
LUIZA APARECIDA PEREIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
00029156620104036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão concessiva
do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Sustenta a parte recorrente que foi adotada interpretação divergente daquela dada à lei federal pelo c. STJ, acerca
da fixação do termo inicial do benefício, violando o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.742/93.
Sem contrarrazões.
Decido.
Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais.
O presente recurso reúne condições de admissibilidade, pois o C. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no
sentido da fixação do termo inicial do benefício assistencial na data da citação quando não há requerimento
administrativo. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC.
1. Na ausência de prévia postulação administrativa, deve a citação ser considerada o marco inicial para
concessão do benefício de prestação continuada, haja vista a inteligência do art. 219 do Código de Processo
Civil.
2. Precedentes: EREsp 735329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011,
DJe 06/05/2011; AgRg no Ag 1282371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011; AgRg no Ag 1425797/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 829.979/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe
06/02/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. No julgamento dos Embargos de Divergência nº 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, a Terceira Seção
pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação e não a juntada do
laudo pericial aos autos que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário.
II. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal são uníssonas em aplicar o mesmo
entendimento no que diz respeito ao benefício assistencial, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, devido em
decorrência de invalidez.
III. Agravo interno desprovido." (AgRg no Ag 1425946/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2012
1070/3137