DESPACHO EXARADO NA PET. 201242000001813, EM 25/10/2012: Junte-se. Requisite-se a devolução dos
autos da EF nº 0000467-62.2006.403.6106. Com a devolução dos referidos autos pela Exequente Fazenda
Nacional, dê-se ciência ao Exequente Marcelo Maitan Alberico para cumprimento da decisão de fl. 12 no prazo de
cinco dias. Intime-se. CERTIDÃO LAVRADA À FL.25, NESTA DATA: CERTIFICO E DOU FÉ que o presente
feito encontra-se com vistas ao Exequente, no prazo de cinco dias, em consonância com as decisões de fls. 12 e
22.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0703242-29.1994.403.6106 (94.0703242-6) - ROIAL ATACADO LTDA X JOSE LUIZ FERREIRA DO
VAL(SP025816 - AGENOR FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(SP031016 - JARBAS LINHARES DA SILVA) X JOSE LUIZ FERREIRA DO VAL X ROIAL
ATACADO LTDA
Vistos.Trata-se de execução da sentença proferida às fls. 69/70, na qual se condenou a embargante, ora executada,
ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados à fl. 62, correspondentes ao valor de 05 (cinco) salários
mínimos.Intimado pessoalmente o exequente para prosseguimento do feito, indicando leiloeiro público para
realização de leilão dos bens penhorados à fl. 80, sob pena de arquivamento da execução, o mesmo quedou-se
inerte (fls. 94/96), razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, em
01/08/2003.Desarquivada a presente execução, procedida à regularização da autuação e intimado o exequente para
manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 97/101), que novamente deixou transcorrer o
prazo in albis, vieram os autos à conclusão.É o relatório. Decido.Em se tratando de cobrança de verba relativa a
honorários periciais, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, 1º, inc. III, do Código
Civil.Permanecendo, portanto, os autos paralisados por tempo superior ao previsto no artigo supracitado, por
inércia do exequente, verifica-se a consumação da prescrição intercorrente.Ante o exposto, reconheço de ofício a
ocorrência de prescrição do direito de cobrar os honorários periciais fixados na sentença, com fulcro no art. 219,
5º, do CPC, c.c. o art. 206, 1º, inc. III, do Código Civil, e declaro extinto o processo de execução com julgamento
do mérito, com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC.Sem custas ou honorários advocatícios.Dê-se baixa na
distribuição, arquivando-se, oportunamente, os autos.P.R.I.
0011525-91.2008.403.6106 (2008.61.06.011525-7) - EYLA AFONSO TAMMELA(SP128050 - HERMINIO
SANCHES FILHO) X J II AGRONEGOCIOS S/A(SP134836 - HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1744 - ALESSANDRO DE FRANCESCHI) X J II AGRONEGOCIOS S/A X
EYLA AFONSO TAMMELA
Providencie a Executada o pagamento do valor da verba honorária sucumbencial no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10% (art. 475-J do CPC).No silêncio, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação em
desfavor da devedora, já inclusa a multa acima mencionada.Intimem-se.
Expediente Nº 1891
EXECUCAO FISCAL
0702293-39.1993.403.6106 (93.0702293-3) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
559 - PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS) X SAVANA IMOBILARIA ADMINISTRACAO
BAR E RESTAURANTE LTDA X GELSON HALLAL X CRISTINA APARECIDA CABRERA
HALLAL(SP104364 - ANTENOR RAMOS FILHO)
Foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 40, 2º, da Lei nº
6.830/80 (fl. 221), com ciência da Exequente em 04/05/2007.Instada a Exequente a manifestar-se acerca da
prescrição intercorrente (fl. 222), a mesma não se opôs a reconhecimento da aludida prescrição (fl. 224).É o
relatório. Passo a decidir.O 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, na redação dada pela Lei nº 11.051/04, prevê
expressamente, in verbis:4o. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato.Interpretando o referido dispositivo, o Colendo STJ editou a Súmula nº 314, in verbis:Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.No caso dos autos, a presente execução fiscal permaneceu arquivada, sem
baixa na distribuição, por mais de cinco anos, contados da ciência da decisão de fl. 221, sem a notícia de qualquer
causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo prescricional.Ex positis, reconheço ex
officio a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela
Lei nº 11.051/04) c/c art. 219, 5º, do CPC (na redação dada pela Lei nº 11.280/06) e na Súmula nº 314 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto tanto o crédito exequendo (art. 156, inciso V, do CTN), quanto a
presente execução fiscal (art. 269, inciso IV, do CPC).Levante-se eventual indisponibilidade/penhora, expedindoDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2012
1242/1860