qualidade de segurado, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, com fundamento nos
arts. 16, I, e § 4o, da Lei no 8.213/91.
A data inicial do benefício (DIB) será a data do óbito 28/09/2011, uma vez que requerido o benefício antes de 30
(trinta) dias do falecimento do instituidor.
E, ante o caráter alimentar da verba, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, assegurando a
implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado da decisão definitiva.
Nessa conformidade e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, EDNA
MARIA DA SILVA ALMEIDA, a partir de 28/09/2011, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar o benefício previdenciário pensão por morte.
Concedo a antecipação de tutela, para determinar à autarquia que, em 15 (quinze) dias, cumpra o determinado,
devendo implantar o benefício e informar ao juízo, os valores da renda mensal inicial e da renda mensal atual,
ressaltando-se que o provimento de antecipação não abrange o pagamento das prestações pretéritas mencionadas,
as quais deverão ser pagas após o trânsito em julgado, na forma do art. 17 da Lei n º 10.259/2001.
Após, com a RMI e RMA, sigam os autos para contadoria do Juízo a apuração dos valores das diferenças, na
forma e parâmetros estabelecidos nesta sentença, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Referidos
valores deverão ser acrescidos correção monetária e juros na forma da Resolução CJF 134/2010, sendo os juros
contados a partir da citação.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Em termos, ao arquivo. P.R. Intimem-se as partes. Em termos, ao arquivo.
0009048-50.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302045690 - MARIA CARMEM VASQUES VILLELA (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA, SP249938 - CÁSSIO AURÉLIO LAVORATO, SP150111 - CELSO SOUZA) X UNIAO FEDERAL
(AGU) ( - MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES FAYAO)
MARIA CARMEM VASQUES VILLELA propõe a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o
recebimento da Gratificação da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST, no mesmo patamar concedido aos
servidores da ativa.
Afirma a autora que na qualidade de servidora pública federal aposentada do Ministério da Saúde faz jus ao
recebimento da GDPST, instituído pela Lei n° 11.784/2008,nas mesmas condições pagas aos servidores em
atividade, sob pena de violação do princípio da paridade entre os vencimentos do servidor da ativa e os proventos
dos inativos.
Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência
do Juizado Especial Federal e a impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório. DECIDO.
Rejeito aalegação de incompetência dos Juizados para apreciar direito individual homogêneo. O artigo 3°, § 1°,
inciso I, da Lei n° 10.259/2001 ao afastar da competência dos juizados as demandas sobre direitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tem por objetivo excluir do âmbito dos juizados o julgamento das
ações coletivas, ante a evidente incompatibilidade de ritos, já que tais ações possuem procedimentos especiais.
Assim, em se tratando de ação proposta individualmente pelo titular do direto invocado, não há óbice ao seu
processamento perante este juizado.
Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, posto que não pretende a autora a simples concessão de
aumento em sua remuneração, mas a aplicação da lei que implementou a gratificação desempenho, também aos
servidores inativos e pensionistas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2012
455/1132