PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003601-72.1993.403.6100 (93.0003601-7) - INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE CAIAPO
LTDA(SP071223 - CARLOS ROBERTO VERZANI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA
CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Em face da total satisfação do crédito, noticiada às fls. 286 e 291, julgo extinta a execução, nos termos do
artigo 794, I, do CPC.Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
0021312-51.1997.403.6100 (97.0021312-9) - 2 CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE
GUARULHOS - SP(SP137700 - RUBENS HARUMY KAMOI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA
CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Homologo, por sentença, a desistência à execução do título judicial, conforme requerido pela parte autora,
à fls. 361, para o fim do disposto no artigo 70, 2 da Instrução Normativa n. 900/08, da Receita Federal do
Brasil.Julgo, pois, extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 569 do Código de Processo
Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
0003859-96.2004.403.6100 (2004.61.00.003859-9) - LINDAURA ALVES DE SOUZA X ELISANGELA
APARECIDA ALVES DE SOUZA X JULIANA APARECIDA ALVES DE SOUZA X JESSE APARICIO
ALVES DE SOUZA X BRUNO APARECIDO ALVES DE SOUZA X ANGELICA APARECIDA ALVES DE
SOUZA X LEANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZA X ERIKA APARECIDA ALVES DE
SOUZA(SP113618 - WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Vistos.Trata-se de ação ordinária de reparação de danos proposta por LINDAURA ALVES DE SOUZA,
ELISANGELA APARECIDA ALVES DE SOUZA, JULIANA APARECIDA ALVES DE SOUZA, JESSE
APARICIO ALVES DE SOUZA, BRUNO APARECIDO ALVES DE SOUZA, ANGELICA APARECIDA
ALVES DE SOUZA, LEANDRO APARECIDO ALVES DE SOUZA e ERIKA APARECIDA ALVES DE
SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relatam que eram esposa e filhos de
Getulio Tomaz de Souza, falecido em 07 de março de 2003 de edema pulmonar, infarto e hipertensão do
miocárdio, por esforço físico próprio decorrente de sua atividade laboral.Alegam que Getulio era funcionário da
Prefeitura Municipal de Osasco na função de ajudante geral. Em sua atividade empreendia tarefas diversas como
abertura de valas, escavação, serviços de reparo e limpeza em esgotos, carregamento e descarregamento de
materiais de construção, serviços de jardinagem, enfim, trabalhos que exigiam esforço físico e exposição a
intempéries.Após apresentar problemas cardíacos e hipertensão arterial, sofreu dois enfartes, teve afastamento
médico e munido de toda a documentação comprobatória de seu estado de saúde, requereu auxilio doença perante
o instituto réu, benefício que foi implantado a partir de 27.11.2002.Narram que a extensão do benefício perdurou
até 05.01.2003, quando Getulio teve que retornar ao trabalho, o que ocasionou o seu falecimento em 07.03.2003,
decorrente do esforço físico das atividades profissionais.Sustentam que o quadro clínico que levou ao afastamento
médico e ao auxilio doença, não permitiam o retorno ao trabalho em período tão curto, devendo o instituto réu ser
responsabilizado tendo em vista que os profissionais responsáveis pela concessão do benefício não realizaram
exames e tratamentos adequados para melhor avaliação do paciente, levando-o a morte.Tendo em vista que
Getulio Tomaz de Souza era o esteio da família pleiteiam o pagamento de danos morais no valor de R$
610.560,00 (seiscentos e dez mil e quinhentos e sessenta reais) ou alternativamente o valor adequado para
reparação dos danos sofridos.A inicial vem acompanhada de documentos (fls. 10/55).O INSS, em contestação (fls.
60/66), negou a ocorrência do dano moral apontado, tendo em vista ausência de ato ilícito e do nexo
causal.Réplica às fls. 68/70.Ouvido, o Ministério Público Estadual argüiu a incompetência absoluta para o
processamento dos autos, o que restou acolhido na decisão de fls. 72.Despacho às fls. 76 informando as partes da
redistribuição do feito, ratificando todos os atos anteriormente praticados.Às fls. 81 foi deferida a perícia médica
requerida, bem como a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, o que foi feito pela parte autora às fls.
83/85 e pelo réu às fls.149/154.Consulta a perito médico às fls. 125, com manifestação às fls.132/134,
requisitando documentos.As partes foram intimadas para providenciar a documentação requerida (fls. 135), com
juntada às fls. 136/137, 145.Designação de perito médico às fls. 155, bem como deferimento de expedição de
ofício ao Hospital Municipal Antonio Giglio para fornecimento de cópia do prontuário.Manifestação do
Ministério Público Federal às fls. 160/163Informações do Hospital Municipal Antonio Giglio às fls.165/171.Às
fls. 172/198 o INSS juntou cópia do processo administrativo concessório do NB 31/127.472.993-6.Decisão às
fls.199 declarando a preclusão para indicação de quesitos e assistente técnico do réu.Laudo pericial às fls.
250/255, com manifestação da parte autora às fls. 258, do réu às fls. 260/264 e do Ministério Público Federal às
fls. 272/279.É o relatório. Decido.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular da relação processual, não se verificando situação que possa ensejar prejuízos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2013
131/703