DECISÃO Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 75/76) em face da sentença proferida nos
autos (fls. 72/73), requerendo a alteração do julgado. É o singelo relatório. Passo a decidir. As hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração estão expressamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil,
in verbis:Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A parte autora não veiculou
qualquer dos defeitos acima na sentença proferida, que ensejassem, ao menos, a possibilidade do juízo de
prelibação dos embargos declaratórios opostos.Procuraram os embargantes, apenas e tão-somente, externarem o
seu inconformismo com a sentença lançada, que resultaria em reforma do julgado. Neste sentido, invoco a
preleção de José Carlos Barbosa Moreira: Não se conhece destes quando dos próprios termos do recurso
transparece que ele não se enquadra em qualquer dos tipos legais, que não é caso de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão; v.g., se o embargante pleiteia a reforma, conquanto parcial, do julgado, acoimando-o de
errôneo. Tampouco se conhece deles quando intempestivos, ou inadmissíveis por outra razão. (itálico no original e
grifo meu)(in Comentários ao Código de Processo Civil - Volume V, 10ª edição, Ed. Forense, págs. 552/553)Ante
o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da ausência de indicação
de quaisquer dos defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual permanece
inalterada a sentença proferida. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0016823-77.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004773961.1992.403.6100 (92.0047739-9)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1109 - MARIA SALETE OLIVEIRA SUCENA) X
HITECH ELETRONICA INDL/ COML/ LTDA(SP062385 - SALVADOR FERNANDO SALVIA E SP076944 RONALDO CORREA MARTINS E SP126647 - MARCIA DE LOURENCO ALVES DE LIMA)
SENTENÇA Vistos, etc. A embargada opôs embargos de declaração (fls. 32/34) em face da sentença proferida
nos autos (fls. 29/30), alegando contradição. É o singelo relatório. Passo a decidir. Observo que estão presentes os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, na forma dos artigos 535 e 536 do Código de
Processo Civil, razão pela qual os presentes são conhecidos. Entretanto, no presente caso, não verifico o apontado
vício na sentença proferida. Consoante o abalizado ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, a contradição
ocorre quando há proposições inconciliáveis no corpo da sentença ou acórdão, seja na motivação, seja na parte
decisória (in Comentários ao Código de Processo Civil - volume V, 10ª edição, Ed. Forense, pág. 548). Os
fundamentos da sentença estão explicitados, servindo de suporte para o decreto de procedência do pedido
articulado na petição inicial. Assim, não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O escopo dos
presentes embargos é nitidamente a reforma da sentença proferida, que não é o meio processual adequado para
ventilar o inconformismo da parte. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargada,
porém, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009382-11.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000672762.1995.403.6100 (95.0006727-7)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1109 - MARIA SALETE OLIVEIRA SUCENA) X
INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA TADEU CVINTAL S/C LTDA(SP020047 - BENEDICTO CELSO
BENICIO E SP131896 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR)
SENTENÇA Vistos, etc. A embargada opôs embargos de declaração (fls. 55/58) em face da sentença proferida
nos autos (fls. 50/53), alegando contradição. É o singelo relatório. Passo a decidir. Observo que estão presentes os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, na forma dos artigos 535 e 536 do Código de
Processo Civil, razão pela qual os presentes são conhecidos. Entretanto, no presente caso, não verifico o apontado
vício na sentença proferida. Consoante o abalizado ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, a contradição
ocorre quando há proposições inconciliáveis no corpo da sentença ou acórdão, seja na motivação, seja na parte
decisória (in Comentários ao Código de Processo Civil - volume V, 10ª edição, Ed. Forense, pág. 548). Os
fundamentos da sentença estão explicitados, servindo de suporte para o decreto de parcial procedência do pedido
articulado na petição inicial. Assim, não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O escopo dos
presentes embargos é nitidamente a reforma da sentença proferida, que não é o meio processual adequado para
ventilar o inconformismo da parte. Por fim, esclareço que o julgamento de recurso repetitivo, com fundamento no
artigo 543-C do Código de Processo Civil, não vincula o julgamento proferido por este Juízo Federal. Ante o
exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargada, porém, no mérito, rejeito-os, mantendo a
sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0021099-20.2012.403.6100 - ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA(SP183257 - TATIANA
MARANI VIKANIS E SP110826 - HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA) X DELEGADO DA REC
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
DECISÃO Vistos, etc. A impetrante opôs embargos de declaração (fls. 1034/1037) em face da decisão que deferiu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2013
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