DESAPROPRIACAO
0000437-34.2010.403.6123 (2010.61.23.000437-0) - AUTOPISTA FERNAO DIAS S/A(SP176938 - LUIZ
CARLOS BARTHOLOMEU) X UNIAO FEDERAL X VANILDO SEBASTIAO DE VASCONSELOS
Intime-se a parte autora, Autopista Fernão Dias S/A a retirar, no prazo de cinco dias, o Auto de Adjudicação
acostado aos autos, diligenciando nos termos do determinado às fls. 196, comprovando nos autos
MONITORIA
0001528-67.2007.403.6123 (2007.61.23.001528-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115747 CLEUCIMAR VALENTE FIRMIANO E SP159653E - ROSANY MARIE CORDEIRO) X MARIA CRISTINA
PELOI(SP121709 - JOICE CORREA SCARELLI)
1- Nos termos da manifestação da CEF quanto as condições mínimas de renegociações passíveis de serem
acordadas com validade até 30/4/2013, manifeste-se a parte executada, no prazo de cinco dias, quanto a aceitação
das propostas, devendo, se o caso, comparecer à agência que firmou contrato, com cópia da petição da CEF de fls.
188/189, ou, ainda, promova depósito judicial, comprovando nos autos.2- Após, dê-se vista à CEF.
0015730-64.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO)
X LAERCIO PEREIRA DE LIMA(SP318143 - RAQUEL DA COSTA FERREIRA E SP121263 - VERA LUCIA
MARCOTTI)
De-se ciência da redistribuição do feito, nos termos da decisao proferida as fls 90, observando-se os termos do
artigo 94 do CPC.2. Encaminhem-se os autos ao SEDI para anotações.3. Após a intimacao das partes, venham
conclusos para sentença.
0001541-27.2011.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E
SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X VALTER ROSA
Considerando os termos do determinado às fls. 47 para execução da presente e o silêncio da parte executada,
devidamente intimada para pagamento, fls. 51/52, requeira a CEF o que de oportuno, no prazo de 15 dias.No
silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado.
0002508-72.2011.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
CRISTIANE ELOIZA VENANCIO(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO E SP300836 - RAFAEL
FARIA DE LIMA E SP300825 - MICHELLE GALERANI E SP216592 - MARCIA DELLOVA CAMPOS)
1- Fls. 35/36: Requer o exeqüente (CEF) o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via
Sistema Bacen-Jud.2- Considerando-se o disposto no art. 1º, único, da Resolução nº 524 (28/09/2006) do CJF que
estabelece a precedência do requerido sobre outras modalidades de constrição e a ordem legal estabelecida no art.
655 do CPC (para as Execuções Diversas), bem como os termos da Lei nº 11.382/2006, determino que, via
Sistema Bacen Jud, as instituições financeiras procedam ao bloqueio dos valores até o limite do débito (FLS. 36),
num total de R$ 16.463,91, em face de CRISTIANE ELOIZA VENANCIO (CPF nº 050.913.286-37).3.
Constatada a existência de saldo em favor do executado, dê-se vista ao exeqüente para que manifeste, no prazo de
10 dias, interesse na penhora de referidos valores. Em caso de interesse, deverá informar a natureza do débito ora
executado. Observo que referido prazo de dez dias em favor da CEF iniciar-se-á sua contagem a partir da
publicação desta decisão.4. Manifestado tal interesse, proceda-se a transferência dos valores para conta do Juízo e
intime-se o executado, por mandado, acerca da penhora e do prazo de 10 dias para interposição de embargos.5.
Formalizada a solicitação de bloqueio via Sistema Bacen-Jud, passarão os autos a tramitar em segredo de justiça,
anotando-se na capa para as providências necessárias.6. Em não sendo constatado a existência de valores, dê-se
vista à CEF para diligências, pelo prazo de 10 dias, observando-se que o silêncio importará no arquivamento dos
autos, sobrestado.
0000906-12.2012.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
FLAVIO MARTORANO
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora eletrônica efetuada pelo Juízo, nos moldes do determinado às fls.
68, sob o fundamento de que a conta objeto da restrição serve-se para recebimento de proventos de aposentadoria,
conforme fls. 71/74 e extrato de fls. 75.Desta forma, defiro a pretensão do executado, devendo a secretaria
providenciar o imediato desbloqueio dos valores restritos na conta corrente na instituição financeira: Banco ITAÚ
UNIBANCO, fls. 70, no importe de R$ 620,87. Publique-se, ainda, a decisão de fls. 68 e dê-se vista à CEF para
que requeira o que de oportuno. FLS. 68: I- Fls. 64/67: defiro o requerido pela CEF, em detrimento aos bens
oferecidos à penhora pelo executado às fls. 34/58, nos termos dos artigos 655 c.c. 655-A, ambos do CPC:Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2013
1381/1662