mesmo sentido, item 12.03 do DOC 02-1.IV. Não houve apresentação dos livros contábeis e fiscais neces-sários à
demonstração da escrituração contábil das operações de venda (item 35);V. Em relação ao transporte das
mercadorias, as empresas indi-cadas nas notas fiscais atestam nunca terem prestado tais serviços (item 37/43);VI.
O suposto contrato de exclusividade de fornecimento celebra-do entre a TATUZINHO e a BLAW também não dá
sustento ao negócio, visto que ajusta prazos e devoluções de valores em prá-ticas não usuais no comércio,
denunciando a ocorrência de simu-lação (item 45/48). O que se observa da breve ementa produzida é que a
TATUZI-NHO utilizou a BLAW para a prática de simulação de operações que nunca ocorreram visando apenas a
obtenção de créditos de IPI inexis-tentes. Os supostos gestores da BLAW nem sequer existem, como se po-de
apurar anteriormente, e a única beneficiada com toda a operação foi a TATUZINHO, que assumiu o controle e
fato da executada, de modo a fraudar a fiscalização tributária e causar desequilíbrio no mer-cado, aumentando seu
faturamento em prejuízo da sociedade.DA RELAÇÃO BLAW - TATUZINHO - BANCO LUSO BRASI-LEIRO
A União já deu indícios da estreita relação de TATUZINHO com o BANCO LUSO BRASILEIRO na consecução
das fraudes envolven-do diversas empresas, visando à obtenção de créditos fictícios de IPI. Todavia, é necessário
aprofundar esses esclarecimentos visando de-terminar a responsabilidade da instituição financeira pelo que se passou. No termo de verificação fiscal que compõe o DOC 01, elaborado em face de TATUZINHO, nota-se que
BANCO LUSO BRASILEIRO já era parte importante do esquema de fabricação de créditos de IPI
operacionalizado com outras empresas do grupo. Nesse sentido, note-se o item 38, onde a fiscalização apura que
AJATS detinha conta apenas no banco em questão, agência 0001-9, operando as diversas movimentações, em
quantias de vulto, nas ope-rações simuladas praticadas pela beneficiada da prática fraudulenta - TATUZINHO.
Nunca é demais lembrar que o BANCO LUSO BRASILEIRO é de propriedade do GRUPO TAVARES DE
ALMEIDA, que também é propriedade de TATUZINHO, ou seja, a instituição financeira em questão pertence ao
grupo e operava como parte importante do pro-cesso de fraude ao fisco. Ressalta, nas informações que compõem
o item 39, que significa-tiva parte da movimentação realizada na conta de AJATS tinha como destinatário a
mesma origem, ou seja, os valores vinham e retornavam à TATUZINHO, por meio de cheques e operações de
desconto. Em relação à ré desses autos, a importância da instituição finan-ceira no funcionamento do esquema de
simulação visando à sonegação de impostos também salta aos olhos. No DOC 03 a fiscalização federal apurou que
a conta corrente de BLAW junto ao BANCO LUSO BRASILEIRO foi aberta em 01/03/2000 -item 23 (o que
também pode ser apurado pela cópia da ficha cadastral juntada no DOC 04), tendo como responsáveis legais os
senhores LUIZ ENRIQUE DA SILVA e PAULO CESAR BOR-GES. Todavia, a alteração cadastral junto à
JUCESP, que incluiu esses dois sócios como proprietários da empresa, deu-se apenas em 10/04/2000, portanto,
mais de um mês após a abertura da conta cor-rente (como se pode verificar da ficha cadastral da JUCESP, que
compõe o DOC 02). Outro fato que causa estranheza é falta de precauções do BANCO LUSO BRASILEIRO na
obtenção de informações acerca do seu novo cliente, já que a ficha cadastral não traz informações patrimoniais ou
referenciais da empresa ou dos sócios. Some-se a isso o fato de que a ficha cadastral de PAULO CESAR
BORGES está assinada por LUIZ ENRIQUE DA SILVA, todavia, não foi juntado documento de procuração que
autorizasse essa assina-tura. As irregularidades quanto à conta e sua documentação não se en-cerram nos fatos
narrados acima, visto que as supostas autenticações cartorárias apresentadas são também inidôneas, já que os selos
utiliza-dos são oriundos de roubo. Em relação à movimentação financeira, realizada na Ag. 0001-9 do BANCO
LUSO BRASILEIRO, a mesma utilizada para operar as simulações realizadas com AJATS, o histórico é
extremamente seme-lhante, demonstrando a existência de um modus operandi da institui-ção financeira, como
ramo operacional das fraudes. Nesse sentido, aproximadamente 25% dos recursos depositados por TATUZINHO
na conta de BLAW no BANCO LUSO BRASI-LEIRO retornaram à depositante, como se observa do item 27/28
do DOC 03. Os itens 30/34 do mesmo documento demonstram a saída inco-mum de recursos da conta de BLAW
para terceiros que não possuíam relação operacional com a ré, sem que houvesse qualquer suspeita por parte do
BANCO LUSO BRASILEIRO. O DOC 04 demonstra que o BANCO LUSO BRASILEIRO con-tinua operando e
exibe o selo GRUPO TAVARES DE ALMEIDA. Por outro lado, foi obtida pela fiscalização uma enorme
quantida-de de cheques emitidos pela BLAW no período em que as fraudes e-ram cometidas (DOC 04-1). É digno
de nota o fato de que o capital social de BLAW era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, operava no
BANCO LUSO BRASILEIRO com vultosos valores sem nunca ter gerado qualquer suspeita. A título de
exemplo, tomem-se os cheques emitidos confor-me tabela abaixo:DATA QTD CHEQUES VALORES20/03/2000
5 R$ 995.600,0006/04/2000 1 R$ 604.821,8424/04/2000 4 R$ 1.487.701,0009/05/2000 2 R$
664.420,0023/05/2000 5 R$ 1.432.775,8008/06/2000 3 R$ 840.000,0011/06/2000 1 R$ 425.415,4713/06/2000 1
R$ 529.364,7709/08/2000 1 R$ 4.141.333,9315/08/2000 1 R$ 241.000,0005/09/2000 17 R$
17.359.450,0012/09/2000 1 R$ 1.203.343,4513/09/2000 2 R$ 1.244.844,5915/09/2000 1 R$
1.215.943,9129/09/2000 10 R$ 2.000.000,00 Da regulamentação do Banco Central do Brasil A fiscalização
afirma que o BANCO LUSO BRASILEIRO des-cumpria com as normas regulamentares de sua atividade,
conforme i-tem 23 do DOC 03, já anteriormente citado. Não obstante, devem ser observados os regulamentos
emitidos pelo Banco Central do Brasil e disciplinavam a atividade financeira dos órgãos que lhe são submetidos
ao controle, visando evitar práticas de lavagem de dinheiro, para que se possa compreender a profundida-de da
colaboração do BANCO LUSO BRASILEIRO na prática dos atos fraudulentos. O primeiro documento digno de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2013
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