0012291-39.2010.403.6183 - VICENTE DE PAULA BORGES(SP192291 - PERISSON LOPES DE
ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.Ciência da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal em diligência.Cumpra-se a r. decisão de fls.
171/171vº.Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença que julgou parcialmente
procedente a ação proposta.Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em
sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as
hipóteses que admitem a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou
contradição, bem como a omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a decisão.Verifica-se,
assim, que o recurso de embargos de declaração, tem como finalidade completar a decisão que se apresente
omissa, quanto a algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar, fazendo com que o provimento jurisdicional
abranja a totalidade da lide.Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença,
dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar.No caso em concreto, não há qualquer
vício a ser sanado, uma vez que a sentença apreciou devidamente o pedido e a prova dos autos, sendo que
qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior.Ante o exposto, nego
provimento aos embargos de declaração interpostos da sentença constante nos autos, uma vez que não há qualquer
obscuridade, contradição ou omissão.Recebo a apelação do INSS de fls. 118 a 136 nos efeitos suspensivo e
devolutivo.Vista à parte contrária para contrarrazões.Após, retornem os autos ao E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as nossas homenagens.P. R. I.
0007484-39.2011.403.6183 - PEDRO NOBILE RIBEIRO(SP285720 - LUCIANA AMARO PEDRO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada a omissão, pleiteando a
apresentação da planilha cálculos.É o relatório.Não há a omissão apontada nos termos do artigo 535 do CPC.De
fato, a sentença apreciou devidamente o pedido e a prova dos autos, nos termos do pedido inicial, sendo que
qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior.Isto posto, conheço
dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I.
0012187-13.2011.403.6183 - MARIA DA GRACA CASONATO GINEZ(SP113755 - SUZI WERSON
MAZZUCCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença que julgou procedente a ação
proposta.Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra O Novo
Processo Civil Brasileiro, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem
a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a
omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a decisão.No caso em concreto, percebe-se da peça
recursal que o Embargante demonstra, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de
embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio, tendo em vista que na r. sentença de fls.
673/677 há expressa menção quanto à impossibilidade de reconhecimento do período de 23/07/2001 a
31/05/2007, por falta de exposição a agentes nocivos, conforme PPP de fls. 83/86.Posto isso, nego provimento aos
embargos de declaração interpostos da sentença constante nos autos, uma vez que não há qualquer obscuridade,
contradição ou omissão.P. R. I.
0000469-82.2012.403.6183 - SONIA MARIA SCHLITTLER LEME FERREIRA(SP198158 - EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR E SP202224 - ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ciência da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal em diligência.Cumpra-se a r decisão de fls. 133.Tratase de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a
ação proposta.Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra O
Novo Processo Civil Brasileiro, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que
admitem a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem
como a omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a decisão.Verifica-se, assim, que o recurso
de embargos de declaração, tem como finalidade completar a decisão que se apresente omissa, quanto a algum
ponto sobre o qual deveria se pronunciar, fazendo com que o provimento jurisdicional abranja a totalidade da
lide.Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer
obscuridade ou contradição que nela venha se verificar.No caso em concreto, não há qualquer omissão a ser
sanada, uma vez que a sentença apreciou devidamente o pedido e a prova dos autos, sendo que qualquer
inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior.Ante o exposto, nego
provimento aos embargos de declaração interpostos da sentença constante nos autos, uma vez que não há qualquer
obscuridade, contradição ou omissão.P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2013
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