A parte autora implementou o requisito etário em 09.12.2009, devendo, portanto, comprovar o exercício de
atividade rural por 168 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
No caso em questão, a requerente apresentou os seguintes documentos: a cópia da certidão de casamento,
realizado em 04.05.1974 , em que consta a qualificação de seu marido como lavrador (fls. 45); Carteira de
associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Branca (fls. 51), emitida em 15.07.1982 e recibos das
mensalidades sociais em nome do cônjuge da autora (fls. 47), datados de março de 1986, dezembro de 1986 e
dezembro de 1987; Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 52-64), em nome do marido da autora, com
anotação de vínculos de natureza rural nos períodos de 10.09.1970 a 09.10.1972, de 02.01.1973 a 14.04.1973, de
17.08.1973 a 09.07.1977, de 12.07.1977 a 24.12.1977, de 08.01.1978 a 30.10.1978 e de 17.09.1987 a 14.04.1990.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a
extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, apesar de a autora apresentar os referidos documentos nos quais seu cônjuge foi qualificado como
lavrador, nos extratos do sistema Dataprev (fls. 98-104) demonstra que ela está cadastrada como contribuinte
individual, recebeu auxílio doença previdenciário, ramo de atividade comerciário, com DIB EM 15.06.2004 e
DCB em 12.03.2005 e que o seu cônjuge está cadastrado como contribuinte autônomo (pedreiro), e recebe
aposentadoria por invalidez previdenciária, ramo de atividade comerciário, desde 13.06.2001 (fls. 103), atividade
tipicamente urbana, razão pela qual, fica descaracterizada sua condição de rurícola, não fazendo jus à pleiteada
aposentadoria rural por idade.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que
resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que
os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não
servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp
947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Observa-se, ainda, que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Em face da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação
da parte autora.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de junho de 2013.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado
00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041006-21.2012.4.03.9999/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2013
2371/4585