São Paulo, 27 de janeiro de 2014.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 26864/2014
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001896-50.2000.4.03.6114/SP
2000.61.14.001896-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
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Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP104416 ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
BANCO GENERAL MOTORS S/A
SP070574 ANTONIO JOSE LOUREIRO C MONTEIRO e outro
SP106453 WARRINGTON WACKED JUNIOR
OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Bernardo
do Campo/SP, nos termos do dispositivo que transcrevo a seguir: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido para
declarar a ineficácia da arrematação realizada pelo réu - Banco General Motors S/A - nos autos do Processo nº
579/89 da 3ª Vara Cível da comarca de São Bernardo do Campo em que são partes Geraldo da Silva Ando (por
seus sucessores) e Baralt Comércio de Veículo Ltda., do imóvel registrado sob a matrícula 4155 do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, o qual deverá ser intimado da presente decisão para adoção das
providências cabíveis.
Em razão da sucumbência, condenou o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$
10.000,00 (dez mil reais)".
Os embargos de declaração opostos pelo Banco General Motors S/A foram improvidos (fls. 672/373).
Às fls. 828/864, o apelante Banco General Motors S/A informa a efetiva satisfação integral do crédito cuja
cobrança judicial motivara o INSS a indicar à penhora o imóvel arrematado pelo BGM, conforme comprovantes
anexos, pelo que requer:
1) seja reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito;
2) seja revogada a decisão antecipatória que havia determinado a indisponibilidade do imóvel; e
3) seja determinado o envio de ofício ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP,
determinando a averbação na matrícula nº 4.155 da revogação da r. decisão antecipatória que havia determinado a
indisponibilidade do imóvel.
Intimado para manifestação, o INSS não se opõe ao pedido, conforme fls. 885/896.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSS em face do Banco General Motors S/A requerendo seja anulada a
arrematação feita pelo réu nos autos do processo nº 579/89 da 3ª Vara Cível da comarca de São Bernardo do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2014
252/2195