declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários foi adiantado, nos termos do
art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.
Nesse sentido tem se posicionado o STJ, como demonstram os julgados colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS
ARTS. 2.º, 128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO
NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. OITIVA DOS
TITULARES DA AÇÃO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as
razões que firmaram o seu convencimento.
2. As matérias tratadas no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC -, bem como nos arts. 2.º,
128 e 471-I do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto
de embargos declaratórios, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo
advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados
foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual
pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos
autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório.
Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1106306/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe
11/05/2009)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS.
458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RECEBIMENTO PELO PATRONO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO
CONTRATO
DE HONORÁRIOS E À PROVA DE QUE NÃO FORAM ELES ANTERIORMENTE PAGOS PELO
CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida.
Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. Pode o Juiz condicionar a dedução dos honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo
mandado de levantamento ou precatório, à prova de que não foram eles anteriormente pagos pelo
constituinte. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 953235/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008,
DJe 03/11/2008)
Em razão disso, concedo o prazo de 15(quinze) dias para que o patrono da parte autora apresente
declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários foi adiantado, nos termos do
art. 22, §4°, da Lei 8.906/94, sob pena de não dedução dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
0001973-93.2013.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311001653 - MARIA
CUSTODIA DE AMORIM (SP099543 - RUBENS ANTUNES LOPES JUNIOR) X UNIAO FEDERAL (AGU)
(SP999999- FERNANDO GOMES BEZERRA)
0001741-81.2013.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311001652 - ROSALINA
SOUZA BARRETO (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU)
(SP999999- FERNANDO GOMES BEZERRA)
FIM.
0002531-65.2013.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311001638 - JOSONIAS LIMA
(SP182964 - RUTH COELHO MONTEIRO, SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2014
733/1621