0000335-92.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO
PAULO(SP280203 - DALILA WAGNER) X JUSSARA PONTES MUNHOS DIAS
Trata-se de Execução Fiscal movida pela exequente em face da executada, objetivando a satisfação de crédito,
regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito em dívida
ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em
conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com base legal
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a propositura da demanda executiva foi
devida, pois o pagamento deu-se depois da propositura da demanda, deixo de condenar a parte exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo.Custas recolhidas.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0011442-36.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X IRENE ALBERTO PEREIRA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela exequente em face da executada, objetivando a satisfação de crédito,
regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito em dívida
ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em
conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com base legal
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a propositura da demanda executiva foi
devida, pois o pagamento deu-se depois da propositura da demanda, deixo de condenar a parte exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo.Custas recolhidas.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0014321-16.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA CHAGAS NUNES
Trata-se de Execução Fiscal movida pela exequente em face da executada, objetivando a satisfação de crédito,
regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito em dívida
ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em
conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com base legal
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a propositura da demanda executiva foi
devida, pois o pagamento deu-se depois da propositura da demanda, deixo de condenar a parte exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo.Custas recolhidas.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0071304-35.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO
PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS) X MARIA HELENA HENESS
Trata-se de Execução Fiscal movida pela exequente em face da executada, objetivando a satisfação de crédito,
regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A parte exeqüente requereu
a desistência da execução e a conseqüente extinção do processo, conforme relatado no pedido de fl. 26.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) exeqüente, DECLARO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 569 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei
6830/80.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o
depositário liberado do seu encargo. Custas recolhidas.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição.P.R.I.
0007721-42.2012.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA
FLÁVIA HINOJOSA) X CRISTINA PINHEIRO MACEDO DA SILVA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela exequente em face da executada, objetivando a satisfação de crédito,
regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito em dívida
ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em
conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com base legal
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a propositura da demanda executiva foi
devida, pois o pagamento deu-se depois da propositura da demanda, deixo de condenar a parte exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo.Custas recolhidas.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2014
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