Renato de Assis Tripiano sob a alegação de que houve excesso de penhora e que a decisão que reconheceu a
prescrição parcial teria transitado em julgado.Observo que o depósito judicial dos valores bloqueados (R$
23.109,51) somente foi efetivado em 15/10/2012, conforme guias de fls. 352/353, sendo que o montante do débito
em 15/08/2012 era de R$ 26.119,95, assim, não há excesso de penhora.Ademais, verifico que não houve o trânsito
em julgado da decisão de fls. 290/292, conforme andamento processual do Agravo de Instrumento nº 002292667.2011.403.0000, juntado às fls. 368/369.Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores.Cumpra-se
integralmente a decisão de fls. 362.Int.
0032541-38.2006.403.6182 (2006.61.82.032541-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X LKFC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA X LUCIA DE FATIMA PORTO DE
CARVALHO(SP022368 - SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA) X EWERTON MENDES CAVALCANTE
X DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS(SP183997 - ADEMIR POLLIS E SP195468 - SEBASTIÃO
FERREIRA GONÇALVES) X DANIELA DE OLIVEIRA X FRANCISCO PORTO DE CARVALHO
Vistos em Inspeção.Em atenção ao Princípio do Contraditório, mantenho a decisão de fls. 250 pelos seus próprios
fundamentos.Int.
0033283-63.2006.403.6182 (2006.61.82.033283-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X TRUCKLINE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA(SP098291 - MARCELLO
MARTINS MOTTA FILHO) X RENATA NAPOLITANO BOTTINI X LINCOLN FITTIPALDI(SP120104 CINTIA MARIA LEO SILVA DE OLIVEIRA) X MARIA TERESA NAPOLITANO(SP088471 - MAURO
MARCHTEN) X EMILIO NAPOLITANO BOTTINI
Vistos em Inspeção.Fls. 280/285: A coexecutada Maria Teresa Napolitano alega que o bloqueio efetivado por
meio do Sistema Bacenjud atingiu valores depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis.Da
análise dos extratos de fls. 284/285, verifico que a conta em referência é movimentada como se conta-corrente
fosse, não obstante a sua denominação como poupança, desvirtuando a sua natureza e, portanto, não sendo
protegida pelo atributo da impenhorabilidade. Registro que a proteção conferida pelo artigo 649, inciso X, CPC à
caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, visa a resguardar as economias para fazer frente a
eventuais infortúnios e não os valores utilizados correntemente pelo devedor. O fato de a instituição financeira
fazer constar do extrato a denominação conta-poupança não é suficiente para sua caracterização, mas é preciso
avaliar sua natureza jurídica no caso concreto, sob pena de dar azo a condutas fraudulentas.Nesse sentido, é o
entendimento já esposado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. MEIO ELETRÔNICO.
BACENJUD. VALORES BLOQUEADOS INDISPENSÁVEIS À SOBRVIVÊNCIA DA EMPRESA. CAPITAL
DE GIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada, em sede de Execução
Fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos valores penhorados pelo BACENJUD, por considerar que a natureza
circulatória da conta nomeada de poupança afasta o benefício da impenhorabilidade (fls. 36/40). 2. É certo que,
nos termos do art. 649, X, do CPC, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
a quantia depositada em conta de poupança. Entretanto, verifica-se da análise dos extratos da caderneta de
poupança bloqueada (fls. 25, 26 e 28) a existência de movimentações financeiras identificadas como baixa
automática (BX AUT CTA COR) para fazer frente aos débitos surgidos em conta corrente vinculada. Dessa
forma, uma conta que formalmente se apresenta como poupança, mas materialmente se consubstancia em uma
conta corrente não deve ser protegida pela regra da impenhorabilidade, tendo em vista que a proteção conferida
pelo art. 649, X do CPC busca proteger valores de fato poupados pela parte para eventual adversidade futura, não
sendo esta a hipótese dos autos. (Precedente desta Corte Regional: EDAG110104/01/PB, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010,
PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 422). 3. Agravo de Instrumento improvido. (TRF5. AG - Agravo de
Instrumento - 129320, AG 00142868420124050000. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator Desembargador
Federal Manoel Erhardt. Data da Decisão: 24/01/2013. Data da Publicação: DJE 31/01/2013). Posto isso, indefiro
o pedido de desbloqueio.Proceda-se à transferência dos valores.Intime-se.
0055670-72.2006.403.6182 (2006.61.82.055670-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X ITAUSEG INVESTIMENTOS S/A(SP174081 - EDUARDO DE ALBUQUERQUE
PARENTE E SP117752 - SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI)
Vistos em InspeçãoSuspendo o curso da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2000.03.00.
044537-8.Aguarde-se no arquivo sobrestado.Int.
0020306-05.2007.403.6182 (2007.61.82.020306-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X JAMIL MATTAR DE OLIVEIRA(SP051216 - LAMARTINE DE ALBUQUERQUE
MARANHAO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2014
334/501