Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem
a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a
omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração, tem como finalidade completar a sentença que se
apresente omissa, quanto a algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar, fazendo com que o provimento
jurisdicional abranja a totalidade da lide.
Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer
obscuridade ou contradição que nela venha se verificar.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão à parte autora.
Isto porque, a sentença foi bastante objetiva sobre os motivos que levaram o julgador a indeferir a concessão do
benefício - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - restando claro que o autor se insurge quanto o conteúdo do
julgado, que lhe foi desfavorável, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito
por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio.
Desta forma, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, deve ser a mantida a
sentença nos termos em que foi proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, porque tempestivos, NEGANDO-LHES
PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos termos em que prolatada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002306-63.2014.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6326016200 EDISON CARDOSO (SP101789 - EDSON LUIZ LAZARINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem
a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a
omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Nada que se prover com relação aos embargos, tendo em vista que a sentença foi bastante clara e objetiva em sua
fundamentação quanto a não devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria.
Apresente a autora as contrarrazões, em seguida encaminhem os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002119-55.2014.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6326015270 ENRIQUE CRISPIN INSAURRALDE COSTA (SP204509 - FERNANDA SPOTO ANGELI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2014
1129/1360