Diante da petição anexada aos autos em 27/5/2014, intime-se a parte ré RC DE SOUZA - APOIO
ADMINISTRATIVO para que comprove, no prazo de 10 dias, o cumprimento do acordo, sobpena de penhora.
Intime-se.
0051853-50.2014.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301173709 - ROBERTO
DOS SANTOS (SP206237 - FABIO NUNES CARDOSO, SP332880 - LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
Vistos, etc..
Concedo prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da r. decisão anterior.
Int..
0033564-40.2012.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301173039 - MARIA
SIDONIA COUTO LIMA (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( TERCIO ISSAMI TOKANO)
Tendo em vista o parecer da contadoria judicial, intime-se a parte autora, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
junte aos autos cópia legível das fichas financeiras relativas ao período de março de 2008 a novembro de 2010.
Decorrido o prazo, com o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de parecer. Do
contrário, tornem conclusos.
Intimem-se.
0016806-49.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301173441 - PEDRO
LATORIERI (SP095647 - IVO LOPES CAMPOS FERNANDES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849PAULO EDUARDO ACERBI)
O processo não está em termos para julgamento, diante do Parecer da Contadoria do Juízo, informando
providências a serem adotadas para melhor instrução.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para que traga aos autos cópias dos cálculos que
originaram as diferenças nos valores pagos no acordo, discriminados mês a mês sendo que, na ausência destes,
junte documentos que comprovem a quais períodos se referem as diferenças pagas.
Com a vinda de documentos, vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias.
Int.
0050369-97.2014.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301173544 - IRANI
CRISTINA DE SOUSA (SP257004 - LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA) X GABRIELLY CRISTINA
DE SOUSA MACHADO DANIELLY CRISTINA DE SOUSA MACHADO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Expeça-se Mandado de Intimação à testemunhas arroladas em petição de 01/09/2014.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Parte autora apresenta impugnação aos cálculos, sob o fundamento de que na atualização dos valores
deverá ser aplicado o INPC e não a TR, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI's
4357 e 4425.
Decido
Indefiro o pedido da parte autora, tendo em vista liminar deferida em medida cautelar incidental ajuizada
no bojo das próprias ADINs 4357 e 4425 por parte do Ilustre Ministro Relator, Luiz Fux, ratificada pelo
plenário, e que determinou a aplicação da legislação infraconstitucional atacada pelo julgamento conjunto
das ADINSs até o julgamento final da modulação de efeitos da decisão declaratória de
inconstitucionalidade proferida.
Exatamente neste mesmo sentido, da aplicação da legislação até então vigente quando da declaração de
inconstitucionalidade até o julgamento final da modulação de efeitos, confiram-se as decisões proferidas em
sede de reclamações pelo próprio Pretório Excelso:
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.705 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECLDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/09/2014
326/1305