CARLOS JACOB DA SILVA(MG064576 - GUILHERME COELHO COLEN E MG080955 - MARCELO
PEIXOTO DE MELO E MG123415 - LUCAS FERREIRA BICALHO E MG146425 - CARLA FERNANDA DA
CRUZ) X JULIO CESAR RIBEIRO CAVASSA(MG063197 - BERNARDO FERREIRA DE LARA RESENDE)
AUTOS Nº 0003790-89.2013.4.03.6119MPF X CARLOS JACOB DA SILVA E OUTRODECISÃO1. A
PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM
CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem os dados dos acusados:- CARLOS JACOB DA SILVA,
brasileiro, solteiro, comerciante, nascido aos 09/04/1956, filho de Célio Jacob da Silva e de Elza de Oliveira Silva,
RG nº MG-4.034.901 SSP/MG, CPF nº 559.224.906-30, com endereço na Rua Santa Luzia, 261, Bairro Olvídio
Guerra, cidade de Lagoa Santa/MG;- JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CAVASSA, brasileiro, casado, comerciante,
nascido aos 20/05/1965, RG nº M-3.455.131 SSP/MG, CPF nº 508.948.386-87, com endereço na Rua Via Láctea,
372, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG.2. Fls. 212/222 e 238/244: trata-se de respostas à acusação
apresentadas, respectivamente, pelos acusados CARLOS JACOB DA SILVA e JÚLIO CÉSAR RIBEIRO
CAVASSA, por advogados constituídos (fls. 223 e 234). O primeiro requereu absolvição sumária alegando
atipicidade da conduta por ausência de dolo. O segundo arguiu, preliminarmente, questão prejudicial, consistente
em uma ação civil movida em face da companhia aérea American Airlines, cujo objetivo é demonstrar que foi
induzido em erro, requerendo a suspensão do presente feito.Neste momento processual, inviável o acolhimento da
tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que tal questão demanda dilação
probatória.Tampouco deve ser acolhida a alegada questão prejudicial, tendo em vista a independência entre as
esferas penal e civil. Ressalte-se que, ainda que a ação de indenização movida pelo acusado Júlio César Ribeiro
Cavassa em face da American Airlines eventualmente seja julgada procedente, tal fato não vincula este
Juízo.Assim, nos termos do que dispõe o artigo 397 do CPP, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses que
poderiam justificar a absolvição sumária dos acusados.Saliento, ademais, que nesta fase, tal como na do
recebimento da denúncia, prevalece o princípio em dubio pro societatis, de sorte a autorizar a continuação da ação
penal.3. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS
CRIMINAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE/MGDEPRECO a Vossa Excelência a
realização de AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, intimando-se
os acusados CARLOS JACOB DA SILVA e JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CAVASSA, qualificados no preâmbulo
dessa decisão, para que compareçam na sala de audiências desse Juízo, em dia e hora a serem designados por
Vossa Excelência, para que se manifestem sobre eventual interesse na proposta de suspensão condicional do
processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme condições legais e condições apresentadas pelo MPF
às fls. 131 e 188/188v, e, em caso de aceitação, DEPRECO ainda O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
de seu cumprimento, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal.Solicito, ainda, o encaminhando a este
Juízo de cópia do termo de audiência de suspensão, bem como informações sempre que julgar oportuno.Mediante
cópia, esta decisão servirá de carta precatória (cf. item 1).4. Publique-se.5. Ciência ao Ministério Público Federal.
Guarulhos, 03 de outubro de 2014. PAULA MANTOVANI AVELINOJuíza Federal
6ª VARA DE GUARULHOS
DR. MARCIO FERRO CATAPANI
Juiz Federal Titular
DR. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO
Juiz Federal Substituto
Bel. Marcelo Junior Amorim
Diretor de Secretaria em exercício
Expediente Nº 5524
MONITORIA
0003677-09.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X REGINALDO DE SOUSA DA SILVA(SP271838 - RITA DE CASSIA CHAVES)
Cumpra a autora Caixa Econômica Federal o despacho de fl. 138 no prazo adicional de 10 (dez) dias.No silêncio,
aguarde-se manifestação com os autos em arquivo sobrestado de secretaria, procedendo-se a baixa com as cautelas
de praxe.Int.
0010982-44.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE
E SP168287 - JOÃO BATISTA BAITELLO JUNIOR) X LILIAN CANONICO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2014
158/931