Tribunais Superiores, portanto, de baixa complexidade e com natureza repetitiva."
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da União Federal e parcialmente os embargos de declaração de
Attilio Sabatto Galzerano Filho (espólio), para sanar o erro material apontado, mantendo, no mais, a r. decisão de
fls. 80/84.
Após as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2014.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0015131-73.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015131-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
PETIÇÃO
EMBGTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
MT002628 GERSON JANUARIO e outro
SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
RENATO JUNQUEIRA FRANCO STAMATO
SP075325 REGIS EDUARDO TORTORELLA
LUIZ CARLOS LOPES FERREIRA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
EDE 2014207551
Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
00015334720114036124 1 Vr JALES/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Fls. 219/220 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA em face da r. decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Denise Avelar à fl. 216 que
ao analisar a petição de fls. 212/214 do Agravado Renato Junqueira Franco Stamato, determinou a Subsecretaria a
certificação do decurso de prazo e sendo o caso a baixa dos autos à vara de origem.
Em síntese, alega o embargante que a r. decisão de fls. 124/126 e parcialmente integrada às fls. 207/209 se refere
apenas à concessão do efeito suspensivo, sendo que o mérito do agravo de instrumento ainda não foi decidido, de
modo que, não cabe a baixa dos autos à vara de origem.
Feito breve relato, decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 535 do CPC, quando houver na decisão
obscuridade, contradição ou omissão.
Com razão o embargante.
A r. decisão de fls. 124/126 proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Nelton dos Santos, analisou apenas o
efeito suspensivo do presente agravo de instrumento.
Às fls. 207/209 foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pelo agravado Renato Junqueira
Franco Stamato, apenas para sanar o erro material.
Assim, resta evidente que a questão de mérito não foi apreciada, o que descabe a sua remessa à vara de origem.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada.
Após as formalidades legais, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2014
237/2309