artigos.
O autor completou a idade mínima em 10.01.2005, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 144
meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
Para comprovar suas alegações, o autor juntou cópia dos seguintes documentos:
* certidão de casamento, celebrado em 1978, em que consta sua profissão como lavrador (fls. 14);
* certidões de nascimento de filhos, nos anos de 1977, 1988 e 1995 (fls. 15-16 e 25);
* carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Iguape/SP, em nome da esposa, com data de
inscrição em 30.10.2009, bem como recibos de pagamento de mensalidades - 10.2009 a 09.2010 (fls. 23);
* certidão eleitoral, expedida em 30.11.2011, em que o autor declarou ser agricultor (fls. 26).
Tais documentos constituem início de prova documental.
Documentos públicos, as certidões constantes dos autos (casamento e nascimento) gozam de presunção de
veracidade até prova em contrário, o que ressalta a suficiência do conjunto probatório:
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA. CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DO FILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO RECORRENTE.
ADMISSIBILIDADE.
O reconhecimento de tempo de serviço como rurícola baseado em início de prova material, consubstanciada em
certidões de registro civil, onde consta a atividade rurícola do Autor.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 297740/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, 15.10.2001, p. 288).
A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos confirmam o labor rural do autor (fls. 93-95).
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do artigo 106
da Lei nº 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente,
nego seguimento à apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I.
São Paulo, 19 de setembro de 2014.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002205-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.002205-2/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
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:
:
:
Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
LUIZ VITAL DOS SANTOS
SP283751 HAMILTON SOARES ALVES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
BA021011 DANTE BORGES BONFIM
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00003403920108260439 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2014
5561/7935