de registrar restrição judicial de transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser
encontrados.Registrada a restrição, proceda-se à penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como a
intimação do executado para eventual impugnação, na forma da lei. Caso não sejam localizados veículos livres de
ônus ou restrições, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias, contado da publicação deste despacho.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
0000952-70.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X JOSE AIRTON DE MOURA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X JOSE AIRTON DE MOURA
Fls. 80/82 - Tendo em conta que o devedor foi regularmente citado, não pagou o débito, nem indicou bens à
penhora, e considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas, DEFIRO o
pedido formulado e DETERMINO a utilização do Sistema de Restrição Judicial denominado RENAJUD, para o
fim de obter informações sobre a existência de veículos automotores em nome do executado, e de registrar
restrição judicial de transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser
encontrados.Registrada a restrição, proceda-se à penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como a
intimação do executado para eventual impugnação, na forma da lei. Caso não sejam localizados veículos livres de
ônus ou restrições, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias, contado da publicação deste despacho.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
0005426-84.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X PAULO HENRIQUE DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
I - Altere-se a classe processual para fase de CUMPRIMENTO de SENTENÇA. II - Fl. 112 - Tendo em conta que
o devedor foi regularmente citado, não pagou o débito, nem indicou bens à penhora, DEFIRO o pedido formulado
e DETERMINO a utilização do Sistema de Restrição Judicial denominado RENAJUD, para o fim de obter
informações sobre a existência de veículos automotores em nome do executado, e de registrar restrição judicial de
transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser encontrados.Registrada a
restrição, proceda-se à penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como a intimação do executado para
eventual impugnação, na forma da lei. Caso não sejam localizados veículos livres de ônus ou restrições, intime-se
a parte exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
publicação deste despacho.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
0003380-88.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X RODRIGO MICHEL FERREIRA DOS SANTOS X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X RODRIGO MICHEL FERREIRA DOS SANTOS
Fls. 58/60 - Tendo em conta que o devedor foi regularmente citado, não pagou o débito, nem indicou bens à
penhora, e considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas, DEFIRO o
pedido formulado e DETERMINO a utilização do Sistema de Restrição Judicial denominado RENAJUD, para o
fim de obter informações sobre a existência de veículos automotores em nome do executado, e de registrar
restrição judicial de transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser
encontrados.Registrada a restrição, proceda-se à penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como a
intimação do executado para eventual impugnação, na forma da lei. Caso não sejam localizados veículos livres de
ônus ou restrições, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias, contado da publicação deste despacho.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Expediente Nº 9852
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0000639-75.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E
SP218575 - DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO) X CLAUDIA CARLOS DE ARAUJO
Diante de todo o processado intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito em termos de
prosseguimento.
MANDADO DE SEGURANCA
0022111-94.1997.403.6100 (97.0022111-3) - ZONARI - SERVICOS DE ADESTRAMENTO E
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.(SP117622 - MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E SP020309 HAMILTON DIAS DE SOUZA) X ADVOCACIA AMARAL DINKHUYSEN S/C(SP235569 - JOSE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2014
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