suspensão da pena privativa de liberdadeNesse item, verifico a impossibilidade de suspensão da pena privativa de
liberdade ou sua substituição por penas restritivas de direito, já que a pena foi aplicada acima dos mínimos
estabelecidos nos art. 44 e 77 do Código Penal.Custas ex lege.6.3. Após o trânsito em julgadoTransitada em
julgado a presente sentença, registre-se o nome do réu Primo Simionato no rol dos culpados e expeça-se mandado
de prisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.
0004737-85.2009.403.6119 (2009.61.19.004737-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1415 LUCIANA SPERB DUARTE) X LETICIA SILVA DA FONSECA(PA004793 - GILBERTO ALVES DE
ARAÚJO)
Autor: Ministério Público FederalRé: Letícia Silva da FonsecaS E N T E N Ç AO Ministério Público Federal
denunciou Letícia Silva da Fonseca como incursa nas penas do artigo 29, 1º, III, da Lei nº 9.605/98.A denúncia foi
recebida em 18/11/10 (fl. 105v) e, às fls. 129/130, o MPF ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo.A audiência de proposta de suspensão condicional do processo e o cumprimento das condições a serem
estabelecidas caso a ré aceitasse a proposta foram deprecados para a Subseção Judiciária de Belém/PA (fl.
138).Realizada a audiência, a ré apresentou as folhas de antecedentes e aceitou a proposta de suspensão
condicional do processo, comprometendo-se a não se ausentar da comarca sem prévia autorização do juízo, a
comparecer pessoal e mensalmente para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de 2 anos, e efetuar
a doação de três parcelas mensais no valor de R$ 250,00 para a Associação dos Renais Crônicos Transplantados
do Pará (fls. 151/152).Às fls. 158/164, constam os termos de comparecimento; às fls. 168/171, os recibos da
Associação dos Renais Crônicos Transplantados do Pará e às fls. 184/186, 188 e 193, as folhas de antecedentes
atualizadas.À fl. 196, o MPF requereu a extinção da punibilidade da acusada, na forma do art. 89, 5º, da Lei n.
9.099/95.É o relatório. DECIDO.Com efeito, pela análise dos documentos de fls. 158/164, 168/171, 184/186, 188
e 193, verifico que a beneficiária cumpriu integralmente as condições a que estava obrigada, o que foi ratificado
pelo MPF à fl. 196.Assim, declaro extinta a punibilidade de Letícia Silva da Fonseca, brasileira, empresária,
nascida aos 10/03/1975, filha de José Argemiro C. da Costa e de Maria do Rosário Cardoso da Fonseca, RG nº
2.248.857 SSP/PA, CPF/MF nº 450.634.432-49, com endereço na Estrada do Maracacuera, 1500, Icoaraci/PA,
com fundamento no art. 89, 5º, da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Comuniquem-se os órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais, servindo-se a presente
como ofício, e remetam-se os autos ao SEDI para as anotações pertinentes.Custas na forma da lei.P.R.I.C.
0003087-61.2013.403.6119 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X DANIEL DE FRANCO
FLORES(SP098784A - RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS E SP105933 - ELIANA ALO DA
SILVEIRA E SP201937 - FLÁVIO AYUB CHUCRI) X DAVID DE FRANCO FLORES X FERNANDA
HELENA PASTORE(SP026078 - DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO E SP104747 - LUIS CARLOS
PULEIO) X AYRTON ROBERTO PASTORE(SP026078 - DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO E
SP104747 - LUIS CARLOS PULEIO) X YANAN LIU(SP026078 - DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO
E SP104747 - LUIS CARLOS PULEIO)
AUTOS Nº 0003087-61.2013.4.03.6119MPF X DANIEL DE FRANCO FLORES E
OUTROSDECISÃOAUDIÊNCIA DIA 12/02/2015, às 16h30min.1. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE
CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para
tanto, seguem os dados dos acusados:- DANIEL DE FRANCO FLORES, brasileiro, solteiro, maior, empresário,
RG nº 27.273.084-1 SSP/SP, CPF nº 274.977.008-47, com endereço na Rua Morais de Barros, 251, Campo Belo,
CEP 04614-000, São Paulo/SP, Rua Aipuã, 99, Campo Belo, CEP 04624-140, São Paulo/SP;- FERNANDA
HELENA PASTORE, brasileira, casada, empresária, RG nº 22.568.31-8 SSP/SP, CPF nº 320.010.718-92, com
endereço na Avenida Professor Alfonso Bovero, 1.057, 8º andar, conjunto 86, Vila Pompéia, CEP 05019-011, São
Paulo/SP ou Rua Duartina, 338, Sumaré, CEP 01256-030, São Paulo/SP;- AYRTON ROBERTO PASTORE,
brasileiro, casado, empresário, RG nº 4.533.849-8 SSP/SP, CPF nº 750.271.788-91, com endereço na Avenida
Professor Alfonso Bovero, 1.057, 8º andar, conjunto 86, Vila Pompéia, CEP 05019-011, São Paulo/SP ou Rua
Capital Federal, 872, Sumaré, CEP 01259-010, São Paulo/SP;- YANAN LIU, chinês, casado, empresário, RNE nº
V541960-4 SP, CGPI/DIREX/DPF, CPF nº 233.245.288-52, com endereço na Avenida Professor Alfonso
Bovero, 1.057, 8º andar, conjunto 86, Vila Pompéia, CEP 05019-011, São Paulo/SP ou Rua Duartina, 338,
Sumaré, CEP 01256-030, São Paulo/SP ou Rua Capital Federal, 872, Sumaré, CEP 01259-010, São Paulo/SP.2.
Fls. 16/23: trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu Daniel de Franco Flores, por advogado constituído
(fls. 42 e 24) na qual pleiteou o reconhecimento de excludente de culpabilidade por erro de proibição e sua
absolvição por falta de conduta dolosa.Fls. 69/98: trata-se de resposta à acusação apresentada pelos réus Ayrton
Roberto Pastore, Fernanda Helena Pastore e Yanan Liu, por advogado constituído (fls. 101, 102 e 103) arguindo,
em preliminar, a ilegitimidade passiva destes réus, porque não teriam praticado a conduta descrita na acusação. No
mérito, alegaram atipicidade por ausência de elemento subjetivo do tipo e dolo específico, pugnando pela
absolvição sumária.As questões abordadas nas defesas preliminares deverão ser analisadas oportunamente na
sentença, após a produção de provas, sendo inviável neste momento processual análise de excludente de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2014
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