Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem
a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a
omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração, tem como finalidade completar a sentença que se
apresente omissa, quanto a algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar, fazendo com que o provimento
jurisdicional abranja a totalidade da lide.
Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer
obscuridade ou contradição que nela venha se verificar.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão ao autor. Isto porque, a sentença foi bastante objetiva sobre os motivos que
levaram o julgador a indeferir a inicial, restando claro que o autor se insurge quanto o conteúdo do julgado, que
lhe foi desfavorável, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de
embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio.
Além disso, o endereço constante do documento de fl. 15 - citado pelo autor - é diferente daquele lançado no
Instrumento de Procuração e Declaração de Pobreza.
Desta forma, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, deve ser a mantida a
sentença nos termos em que foi proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, porque tempestivos, NEGANDO-LHES
PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos termos em que prolatada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004385-84.2014.4.03.6109 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6326024236 VERA LUCIA MULLER (SP099148 - EDVALDO LUIZ FRANCISCO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem
a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a
omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Alega o embargante que a sentença é omissa já que não observou os comprovantes de endereço que acompanham
a inicial.
Sem razão o embargante. Não há omissão a ser sanada. A determinação para juntada de comprovante de endereço
se fundamenta no Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que em seu art. 27,
inciso II dispõe:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2014
2032/2310