Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer
obscuridade ou contradição que nela venha se verificar.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão ao autor. Isto porque, a sentença foi bastante objetiva sobre os motivos que
levaram o julgador a indeferir a inicial, restando claro que o autor se insurge quanto o conteúdo do julgado, que
lhe foi desfavorável, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de
embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio.
Desta forma, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, deve ser a mantida a
sentença nos termos em que foi proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, porque tempestivos, NEGANDO-LHES
PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos termos em que prolatada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003593-61.2014.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6326023483 ADALTO JOSE MENDES (SP158873 - EDSON ALVES DOS SANTOS, SP319732 - DANIELLE BARBOSA
JACINTO LAZINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem
a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a
omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Alega o embargante que a sentença não observou que o pedido refere-se a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição e não de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Dessa forma, afirma que a sentença
incorreu em omissão.
Todavia trata-se de mero erro material, vez que a perícia médica judicial foi peremptória em negar a existência de
incapacidade laborativa a acometer a parte autora. De modo que, ausente um dos requisitos para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, a sentença de improcdência deve ser mantida.
Assim, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, a fim de a fim de sanar o erro apontado.
Mantendo a sentença, no mais, como prolatada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002343-90.2014.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6326024304 SILVIA JAMILE FRANCISCO DOS SANTOS (SP327571 - MARIA APARECIDA BARBOSA ZANDONÁ) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA
SILVA)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2014
2036/2310