Confira-se: MC 15.116/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE de 17/06/2009; AgRg no AgRg no REsp
1082062/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 06/10/2010; EDcl no AgRg no REsp 790.421/PR, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 30/03/2010.
Nesse sentido informa a doutrina:
"Na verdade, todo o segmento recursal derivado de decisões interlocutórias concessivas ou denegatórias de
liminares cai por terra, depois de proferida a sentença, estando aí abrangidos também os embargos de
declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário. Todos os recursos que tenham sido sucessivamente
interpostos da decisão concessiva ou denegatória de liminar 'perdem objeto '. Ou melhor, perdem a utilidade".
(GARCIA MEDINA, José Miguel; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Recursos e Ações Autônomas de
Impugnação. RT. 2009: São Paulo; pág. 178).
Desse modo, considerando que, na origem, foi proferida sentença na ação que deu ensejo ao presente recurso,
resta prejudicado o exame deste agravo, pela evidente perda de objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, combinado com o art. 33 do Regimento Interno deste Tribunal,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo ora interposto.
Intimem-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as
formalidades legais.
São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00106 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015131-73.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015131-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
MT002628 GERSON JANUARIO e outro
SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
RENATO JUNQUEIRA FRANCO STAMATO
SP075325 REGIS EDUARDO TORTORELLA
LUIZ CARLOS LOPES FERREIRA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
00015334720114036124 1 Vr JALES/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA contra a r. decisão que, nos autos da exceção de suspeição de perito n.º 0001533-47.2011.403.6124,
referente à ação de desapropriação n.º 2005.61.24.001710-8, promovida em face de Renato Junqueira Franco
Stamato.
[Tab]Alega o agravante que o perito nomeado pelo juízo, Sr. Luiz Carlos Lopes Ferreira, integra o corpo técnico
de uma empresa cuja finalidade é prestar assessoria a particulares em demandas judiciais de natureza agrária
instauradas em face do INCRA, não possuindo, destarte, a necessária isenção para atuar no feito. Pede a suspensão
da perícia e, ao final, o afastamento do expert.
Foi concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Interposto embargos de declaração por Renato Junqueira Franco Stamato que foram acolhidos em parte apenas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2015
267/4488