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Chamo o feito à ordem.Revogo a Decisão de folha 1073, considerando que há questões pendentes a serem
apreciadas.Nesse sentido, preliminarmente determino que os valores bloqueados via sistema Bacen Jud (F.
1001/1022), sejam transferidos (CEF, Ag. 2527) para conta vinculada a este feito.Após, fixo prazo de 30 (trinta)
dias para manifestação da parte exequente quanto ao parcelamento noticiado à folha 1072.Na mesma oportunidade
deverá se manifestar sobre as constrições realizadas e citação dos coobrigados inseridos no polo passivo da
execução.Com a manifestação da União tornem os autos conclusos.
0006229-25.2006.403.6182 (2006.61.82.006229-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X FG COMERCIO E MONTAGENS LTDA X MARIA APARECIDA DA SILVA FEITOR(SP119247 - LUIZ
CARLOS NEGHERBON) X SIMAO GUILHERME DO NASCIMENTO X CUSTODIO DOS SANTOS
FEITOR
F.101/103 e 121/125 - Os elementos apresentados conduzem a conclusão de que o valor bloqueado pela via do
Bacen Jud é originário de caderneta de poupança, dentro do limite legal, disso decorrendo sua impenhorabilidade,
em conformidade com o inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil.Por isso, determino o desbloqueio do
valor apontado no detalhamento constante como folha 96 destes autos.Após, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para
que a parte exequente se manifeste sobre os demais fundamentos invocados na exceção de pré-executividade (F.
101/103), apresentando eventuais documentos que demonstrem a existência de causa suspensiva ou interruptiva
de prescrição, se for o caso.Uma vez cumpridas as providências pela parte exequente, junte-se e, se houver
omissão, certifique-se, posteriormente tornando conclusos os autos.Intime-se.
0050167-70.2006.403.6182 (2006.61.82.050167-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1318 - BRUNO TERRA DE
MORAES) X ASSOCIACAO PAULISTA DE EDUCACAO E CULTURA(SP094832 - PAULO ROBERTO
SATIN)
F. 203 - A regularidade da representação de uma parte em juízo depende do atendimento a determinadas
formalidades. No caso agora analisado, falta a procuração para viabilizar o patrocínio (artigo 37 do Código de
Processo Civil), que deverá ser acompanhada de demonstração dos poderes de administração ou gerenciamento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2015
259/661