SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JESUINO ANTONIO DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, comprovado mediante Extrato de Pagamento de Precatório - PRC de
fl. 201, assim como comprovantes de levantamento de fls. 197/199, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c.c. art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
0000689-36.2012.403.6133 - JARCI PEREIRA(SP016489 - EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RAIMUNDA PEREIRA(SP016489 - EPAMINONDAS
MURILO VIEIRA NOGUEIRA) X ROGERIO PEREIRA(SP016489 - EPAMINONDAS MURILO VIEIRA
NOGUEIRA) X ANDREIA BIANCA PEREIRA(SP016489 - EPAMINONDAS MURILO VIEIRA
NOGUEIRA) X ALEXSANDRO PEREIRA(SP016489 - EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA) X
ALEXANDRE PEREIRA(SP016489 - EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA) X LILIANE
APARECIDA PEREIRA FERREIRA(SP016489 - EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA) X
RAIMUNDA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROGERIO PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANDREIA BIANCA PEREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALEXSANDRO PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X ALEXANDRE PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LILIANE
APARECIDA PEREIRA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, comprovado mediante Extrato de Pagamento de Precatório - PRC de
fls. 434/440, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c.c. art. 795, ambos do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
0000865-15.2012.403.6133 - SHIGEO HIOKI X JULIA HIOKI(SP125910 - JOAQUIM FERNANDES
MACIEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2777 - CAROLINE AMBROSIO JADON)
X JULIA HIOKI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(SP289264 - ANA KEILA APARECIDA ROSIN)
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, comprovado mediante Extrato de Pagamento de Precatório - PRC de
fls. 240/241, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c.c. art. 795, ambos do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
0002885-76.2012.403.6133 - EDUARDO MOREIRA RODRIGUES(SP062740 - MARIA DAS GRACAS
CARDOSO DE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDUARDO MOREIRA
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, comprovado mediante Extrato de Pagamento de Precatório - PRC de
fls. 261/262, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c.c. art. 795, ambos do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
0003277-16.2012.403.6133 - FRANCISCO ROBERTO CORTES(SP093158 - ROSELI VALERIA
GUAZZELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FRANCISCO ROBERTO CORTES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, comprovado mediante Extrato de Pagamento de Precatório - PRC de
fl. 270, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c.c. art. 795, ambos do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0005812-28.2010.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP183001 - AGNELO QUEIROZ RIBEIRO E
SP300900 - ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X
MARCELO GALLUCCI JUNIOR X DANIELA DA SILVA BRANCO(SP283130 - RENATO TEMPLE
LOPES)
Fls. 169/171: trata-se de embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da
sentença de fls. 164/167, a qual julgou procedente o pedido da ação para reintegrar a Embargante na posse do
imóvel situado na Estrada da Cruz do Século, 208, Bloco 05, apto. 21, neste Município de Mogi das Cruzes.Alega
haver omissão na sentença, uma vez que não houve pronunciamento quando ao pedido de liminar requerido na
inicial.Autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Embargos de declaração tempestivos e formalmente
em ordem, razão pela qual merecem conhecimento.No mérito, todavia, não há qualquer vício a ser sanado na
sentença embargada. Com efeito, a possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração só
é admissível em hipóteses excepcionais, quando patentes os vícios mencionados no art. 535 do Código de
Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão. Nesse sentido:Processo civil. Embargos de declaração no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2015
719/948