ausência de dolo levantada.Corroborando o exposto, trago julgados:Processo 200050010028646 ACR APELAÇÃO CRIMINAL - 9254 Relator(a) Desembargadora Federal LILIANE RORIZ Sigla do órgão TRF2
Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::28/08/2012 Página::35DecisãoA Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos dos réus e deu provimento ao
recurso da acusação, nos termos do voto da Relatora.EmentaCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS. PODER GERENCIAL. 1. Em que pesem as alegações do primeiro apelante
no sentido da inexistência de dolo na conduta, por inexistirem provas de que tinha conhecimento da ilicitude
perpetrada, bem como de que desconhecia os erros cometidos por empregados quando da remessa de documentos
ao técnico contábil para os devidos registros, não se mostra razoável crer que uma pessoa com 3º grau de
escolaridade, um corretor de seguros, com incursão no mundo empresarial, tenha confiado incondicionalmente em
seu contador e que este, a sua revelia, tenha levado a efeito as omissões nas escriturações da empresa sem a sua
ingerência. De fato, revela-se impensável conceber que alguém confie tanto em seu contador ao ponto de não
verificar se as informações fornecidas por este profissional condizem ou não com a verdade, ainda mais no
presente caso, em que a documentação contábil se refere a um longo período (janeiro de 1995 a dezembro de
1996), fazendo-se mister notar que a receita faltante corresponde a valores recebidos de empresas tomadoras de
serviços cujo montante representava 90% da receita bruta auferida pela empresa no mesmo período. Em outras
palavras, trata-se de receitas deveras relevantes para serem simplesmente desconhecidas ou ignoradas pelo réu em
tela. 2. A doutrina e a jurisprudência pátria reconhecem como um dos pressupostos dos crimes omissivos a
existência da possibilidade física de agir, sendo necessário, para que a omissão seja penalmente relevante, que o
agente se abstenha de praticar uma conduta imposta pela norma, quando lhe era possível agir, ficando a
atipicidade condicionada à comprovação da impossibilidade física de cumpri-la. Tal impossibilidade, que poderia
tornar atípica a sua conduta, seria ônus da prova do réu, conforme lhe determina o art. 156 do CPP. Acrescente-se
que a dificuldade financeira necessita ser objetivamente comprovada mediante documentos pelos quais se possa
evidenciar que não decorreram elas de mera inaptidão, imprudência ou temeridade na condução dos negócios, e,
principalmente, tem de resultar de um conjunto de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis que tenham
comprometido ou ameaçado, inclusive, o patrimônio pessoal dos sócios. Ocorre que o ora apelante não logrou
êxito em comprovar concretamente tais dificuldades financeiras, limitando-se a afirmá-las, sem, no entanto,
demonstrá-las documentalmente. 3. O interrogatório dos corréus demonstra que o segundo denunciado detinha,
tanto formalmente, quanto de fato, o mesmo poder gerencial dos demais sócios na empresa. Ainda que com menos
intensidade, tal qual alega, isso não quer dizer que não tivesse efetivos poderes de decisão, pois, inclusive,
encaminhava documentos ao contador para fins de declaração de imposto de renda, devendo ser também
condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. 4. Apelações de JOÃO DE SA NETTO
e FRANCISCO CARLOS PERROUT desprovidas e apelação do MPF provida. Processo 200984000089272 ACR
- Apelação Criminal - 8568 Relator(a) Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Sigla do órgão TRF5
Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE - Data::25/11/2013 - Página::106 Decisão UNÂNIMEEmentaPENAL
E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE AO CONTADOR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. AUTORIA IMPUTADA
AO SÓCIO-GESTOR DA EMPRESA. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AO
FISCO. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS.
DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO CIVIL. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO ACUSATÓRIO.
PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO RÉU
IMPROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA EM PARTE. 1.Ausência de inépcia da
Denúncia, que descreveu, de maneira satisfatória, os fatos criminosos, as circunstâncias em que se deram tais fatos
e os meios utilizados pelo ora Apelante, para a realização do delito, assegurando, desta forma, os limites da
acusação, sobre os quais se deu a defesa deles. 2. Apelante, que, na qualidade de responsável pela empresa
Trigueiro e Trigueiro Ltda., durante o período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2001, declarou
falsamente às autoridades fazendárias receitas menores que as reais para fins de cálculo do IRPJ, PIS, CSLL e
COFINS, o que culminou na sonegação do valor de R$ 3.404.206,08 (três milhões, quatrocentos e quatro mil,
duzentos e seis reais e oito centavos), atualizado até 16 de setembro de 2009, com o devido lançamento ex officio
do crédito tributário e a inscrição em Dívida Ativa em 19.11.2002. 3. A conduta do Apelante constitui conduta
que se subsume à descrição típica do art. 1º, I, da Lei n 8.137/90. A omissão de informação ao Fisco acarretou a
efetiva supressão dos tributos devidos, constituindo, pois, crime material. 4. A opção de não declarar informações
relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança de impostos de valor significativo (R$ 3.404.206,08), reveste-se
de dolo. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 5. Tornou-se praxe a conduta de imputar ao contador da
empresa os fatos delituosos entre os acusados de crimes de sonegação fiscal. Além de não apresentar provas de
que foi o profissional de contabilidade o responsável pelo delito, se o contador efetivamente tivesse fornecido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2015
1081/1797