ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. X AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
S.A. X AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. X AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. X AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. X AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A. X AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. X AMIL
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MEDICA INTERNACIONAL LTDA X AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. X AMIL
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INTERNACIONAL S.A.(SP252059A - PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E SP154231 - CRISTIANO
DA CRUZ LEITE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO NASCIMENTO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO NASCIMENTO) X
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH E SP109524 FERNANDA HESKETH) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC(SP019993 - ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E SP087281 - DENISE LOMBARD BRANCO)
X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(Proc. 1292 - ISABELA
CARVALHO NASCIMENTO) X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE(SP317487 - BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO E SP302648 - KARINA MORICONI)
X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA(Proc. 1292 - ISABELA
CARVALHO NASCIMENTO)
RelatórioTrata-se de ação pelo rito ordinário objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária
que obrigue a parte autora a recolher as contribuições incidentes sobre a folha de salários e destinadas ao SESC,
SENAC, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação e contribuição do art. 1º, da LC n. 110/01Alega que as
contribuições acima referidas foram revogadas pela EC n. 33/01, que deu nova redação ao artigo 149, 2º, III, a, da
Constituição Federal. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no
pertinente a essas contribuições, com a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.Inicial com os
documentos de fls. 21/1518.O INCRA manifestou seu desinteresse em integrar o feito, consignando ser suficiente
e adequada a representação judicial da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à defesa de seus
interesses (fl. 1533).O SENAC, Administração Regional no Estado de São Paulo apresentou contestação às fls.
1534/1546, acompanhada dos documentos de fls. 1547/1557, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade ad
causam, já que não pode atuar na defesa dos SENACs de outros Estados e inépcia da inicial pela impossibilidade
de se determinar o quantum devido por cada um dos SENACs da Federação. No mérito, defendeu que a parte
autora ostenta a qualidade de empregadora devendo contribuir com as entidades rés, impossibilidade de se aplicar
o art. 149 da CF às contribuições do SENAC, pugnando pela improcedência do pedido da parte autora.O
SEBRAE apresentou contestação às fls. 1558/1570, acompanhada dos documentos de fls. 1571/1601, alegando,
preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, sendo parte legítima a atuar na causa, a União, falta de interesse de
agir, por não ser a responsável pelo cancelamento da dívida em debate. No mérito, afirmou a legalidade da
cobrança da contribuição destinada ao SEBRAE e pugnou pela improcedência do pedido da parte autora.A União
apresentou contestação às fls. 1602/1611, defendendo que as contribuições ao SESC e SENAC encontram
disciplina no art. 240, CF, sendo contribuições que têm contornos e destinações diversas das contribuições
previdenciárias, pois não custeiam a Seguridade Social e sim, as despesas dos serviços sociais e nacionais de
aprendizagem. Da mesma forma, a contribuição ao SEBRAE, que tem natureza de contribuição de intervenção no
domínio econômico, e visa o fomento das microempresas e pequenas empresas (art. 149 c.c. art. 170, ambos da
CF). Também, a contribuição ao Salário-Educação, que objetiva meta social alheia à assistência social e
previdência, qual seja, auxiliar o custeio da educação básica. Do mesmo modo, a contribuição ao INCRA, de
natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, visa a promoção e a execução da reforma agrária
e da colonização. Já, a contribuição prevista no art. 1º, da LC 110/01, tem natureza de contribuição social geral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2015
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