forma de se verificar a competência do juízo.
Assim, junte a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, comprovante de
residência atual (qualquer dos últimos 3 meses) e em nome próprio.
Cumprida a deteriminação pela parte autora, tendo em vista a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de
Justiça nos autos nº 1.381.683-PE, suspendo a tramitação da presente ação até determinação em contrário.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório (sobrestamento).
0009108-13.2014.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315006220 - MARIA
ESTELLA DE ARAUJO IZZO (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU)
(SP079354 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO)
Defiro o pedido de dilação pelo prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento integral da
decisão anterior, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou requerida sua dilação, expeça-se a RPV sem destaque de honorários.
Intime-se.
0005134-65.2014.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315006487 - VALTER
DOMINGOS (SP246987 - EDUARDO ALAMINO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Considerando a manifestação do advogado da parte autora, determino a expedição de nova carta precatória.
0000078-17.2015.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315006179 - MARIA
APARECIDA BARBOSA (SP077792 - HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK, SP302721 - MELINA
BRANDAO BARANIUK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Considerando-se os documentos apresentados pela parte autora, redesigno perícia médica para o dia 13/04/2015,
às 16:30horas, com perito clínico geral, Dr. Frederico Guimarães Brandão.
Ressalto que o não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial acarretará a extinção do processo.
Intimem-se.
0001272-52.2015.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315006229 - JOAO
FRUCTUOSO DE CAMARGO (SP301400 - SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
Tendo em vista que a assinatura constante da procuração é visivelmente diferente da constante da cópia do RG
apresentada, junte o autor, no prazo de dez dias, nova procuração ad judicia ou cópia de documentos oficiais mais
recentes, sob pena de extinção do processo.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos do §3º, do art. 3º da Lei 10.259/01, no foro onde está instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta.
Por conta disso, é essencial nos Juizados Especiais Federais a apresentação de comprovante de endereço,
como forma de se verificar a competência do juízo.
Assim, junte a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, comprovante de
residência atual (qualquer dos últimos 3 meses) e em nome próprio.
Cumprida a determinação pela parte autora, tendo em vista a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça nos autos nº 1.381.683-PE, suspendo a tramitação da presente ação até determinação em
contrário.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório (sobrestamento).
0001862-29.2015.4.03.6315 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315006284 - RUBENS
SOUZA CARMINATI(SP331514 - MIKAELI FERNANDA SCUDELER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
0001866-66.2015.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315006282 - ROSELI
MARIA BENEDITO (SP331514 - MIKAELI FERNANDA SCUDELER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
0002076-20.2015.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315006254 - VALDIR
PEREGRINO (SP331514 - MIKAELI FERNANDA SCUDELER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
0002019-02.2015.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315006272 - SEBASTIAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2015
1031/1645