foi lavrado auto de infração, que gerou o processo administrativo n. 21024.001082/2007-6, posteriormente
inscrito na Dívida Ativa da União, que gerou a execução fiscal n. 815-49.2011.811.0092, em trâmite perante a
Vara Única da Comarca de Alto Taquari da Justiça do Estado de Mato Grosso, MT (fls. 2-109). O pedido de
antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 112-114). A parte autora noticiou a interposição de recurso de
agravo de instrumento (fls. 116-184). A decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, na primeira
instância (folha 185). Foi comunicado que o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento (fls. 187-191). Os autos do recurso de agravo de instrumento (n. 000919074.2014.4.03.0000) foram apensados aos presentes (folha 192). A União Federal apresentou contestação (fls. 195303). A parte autora requereu a reapreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (folha 304). Vieram os
autos conclusos. É o breve relato. Decido. Observo que a competência da Justiça Estadual para o julgamento das
ações executivas nos locais em que não há sede da Justiça Federal era regida pelo previsto no inciso I do artigo da
Lei n. 5.010/66. In verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo
12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas
autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O precitado inciso I do artigo 15
da Lei n. 5.010/66 foi revogado pela Lei n. 13.043/2014, sendo certo que não houve alteração de competência das
execuções fiscais que já haviam sido ajuizadas antes da revogação (art. 75 da Lei n. 13.043/2014). Portanto, a
execução fiscal n. 815-49.2011.811.0092, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Alto Taquari da Justiça
do Estado de Mato Grosso, MT (extrato anexo), não sofreu modificação de competência. Nesse ponto, não há
como negar que assim como a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar as execuções fiscais nas
hipóteses do artigo 15 acima transcrito, também tem atribuição legal de cuidar das ações que funcionam como
oposição do executado ao pleito fazendário. Assim, certo é que entre a ação de execução e outra ação que se
oponha ou possa comprometer os atos executivos há evidente laço de conexão (artigo 103 do Código de Processo
Civil), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos,
prorrogando-se a competência do juiz que, no caso, despachou em primeiro lugar, a teor do artigo 106 do Código
de Processo Civil. Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL. ALCANCE DA COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI n. 5.010/66). INCLUSÃO DE AÇÕES DECORRENTES E
ANEXAS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Se é certo que a propositura
de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução
(CPC, art. 585, 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor
exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja
por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede,
outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título
ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos
embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus
fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou
desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual
quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que
existe entre pedido e defesa.4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa
comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da
segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que
despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória
anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o
juízo, com a suspensão da execução.5. A competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66), se estende também para a oposição do executado,
seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do
título executivo.6. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Vicente - SP, o suscitante.(STJ, CC 89.267, Autos n. 2007.0205356-5/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, v.u., publicada no DJ aos 10.12.2007, p. 277) Desta forma, considerando que a
ação de execução fiscal n. 815-49.2011.811.0092, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Alto Taquari
da Justiça do Estado de Mato Grosso, MT, teve seu despacho inicial no ano de 2011 (extrato anexo), enquanto a
distribuição do presente feito foi efetuada aos 07.04.2014 (folha 2), é o Juízo Estadual o prevento para o trâmite
desta ação. Em face do exposto, em razão da prevenção do Juízo da Comarca de Alto Taquari, MT, declino da
competência, para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a baixa na distribuição com as
formalidades de praxe e a remessa ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Alto Taquari, MT, dos presentes
autos, e dos autos do recurso de agravo de instrumento apenso (n. 0009190-74.2014.4.03.0000), para distribuição
por dependência aos autos n. 815-49.2011.811.0092, após as baixas regulamentares. Intimem-se.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2015
710/731