02.2013.403.6100. Intime-se a autora para que traga cópia da alteração da denominação social da empresa CRV
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. para Santander Securities Services Brasil Distribuidora de
Titulos e Valores Mobiliarios S.A., devendo também regularizar sua representação processual, no prazo de 05
(cinco) dias. Em seguida, se em termos, remetam-se os autos ao SEDI para que seja alterado o pólo ativo da
presente ação, devendo a empresa autora CRV Distribuidora de Título e Valores Mobiliários S.A. constar
conforme o Nome Empresarial cadastrado na Receita Federal (extrato de fl. 688). Após, venham os autos
conclusos. Int.
Expediente Nº 9278
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003770-87.2015.403.6100 - TOKIO MARINE SEGURADORA S/A X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
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TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
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TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. X TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.(SP122287 - WILSON RODRIGUES DE
FARIA E SP195279 - LEONARDO MAZZILLO) X UNIAO FEDERAL
22ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO ORDINÁRIAPROCESSO Nº 00037708720154036100AUTOR: TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A RÉ: UNIÃO FEDERAL REG N.º______/2015Recebo a petição de fls. 130/132
como emenda à petição inicial. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADATrata-se de Ação
Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o autor que este Juízo determine a suspensão da
exigibilidade dos valores devidos a título de SAT/RAT com a alíquota majorada pelo FAP vigente para o ano
calendário de 2010 e 2014, afastando-se qualquer ato tendente a exigir tais valores ou a impedir, por conta de seu
não recolhimento, o fornecimento de certidão de regularidade fiscal. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade
dos valores devidos a título de contribuição para o SAT/RAT dos autores em razão do bloqueio da bonificação
dos FAPs vigentes para os anos de 2014 e 2015. Aduz, em síntese, a inclusão equivocada, por parte da
administração tributária, de eventos acidentários específicos, nos cálculos do FAP das autoras, de que cuida o
Decreto 6.957/09. Acosta aos autos os documentos de fls. 47/124. É o relatório. Decido.O artigo 273 do Código
de Processo Civil admite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes determinados requisitos,
dentre os quais destacam-se: prova inequívoca da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.No caso em
apreço, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada
requerida.A contribuição previdenciária destinada a custear os infortúnios relativos ao trabalho encontra-se
prevista no artigo 22, 3o, da Lei 8.212/91, denominada Seguro de Acidentes do Trabalho, estabelecendo as
alíquotas de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte, classificados em
leve, médio e grave, respectivamente, fixando ainda os parâmetros para aplicação de cada uma delas. A lei prevê,
ainda, a possibilidade de alteração do enquadramento baseado em estatísticas de acidentes obtidas mediante
inspeção, verificando, por exemplo, se houve redução ou incremento do número de acidentes. Fora isto, o artigo
10 da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, estabeleceu que as alíquotas de 1%, 2% e 3%, supra aludidas, poderão
ser reduzidas até 50% (mediante a aplicação do fator 0,5) ou aumentadas para o dobro (mediante a aplicação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/03/2015
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