EXPEDIENTE Nº 2015/6309000087
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
0001504-19.2014.4.03.6309 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6309000839 - ANA CRISTINA DE MELLO ALEGARIO (SP226369 - RODNEY DE LACERDA)
GUSTAVO MARTINS ALEGARIO (SP226369 - RODNEY DE LACERDA) FELIPE MARTINS DE
ALEGARIO (SP226369 - RODNEY DE LACERDA) JONATHAN MARTINS DE ALEGARIO (SP226369 RODNEY DE LACERDA) DAVID MARTINS DE ALEGARIO (SP226369 - RODNEY DE LACERDA)
CAMILA CRISTINA DE ALEGARIO (SP226369 - RODNEY DE LACERDA) ANA CAROLINE DE
ALEGARIO (SP226369 - RODNEY DE LACERDA) LARISSA MELLO ALEGARIO (SP226369 - RODNEY
DE LACERDA) CAMILA CRISTINA DE ALEGARIO (SP335899 - ALEXANDRE GOMES DA SILVA)
FELIPE MARTINS DE ALEGARIO (SP335899 - ALEXANDRE GOMES DA SILVA) ANA CAROLINE DE
ALEGARIO (SP335899 - ALEXANDRE GOMES DA SILVA) DAVID MARTINS DE ALEGARIO (SP335899
- ALEXANDRE GOMES DA SILVA) LARISSA MELLO ALEGARIO (SP335899 - ALEXANDRE GOMES
DA SILVA) JONATHAN MARTINS DE ALEGARIO (SP335899 - ALEXANDRE GOMES DA SILVA) ANA
CRISTINA DE MELLO ALEGARIO (SP335899 - ALEXANDRE GOMES DA SILVA) GUSTAVO MARTINS
ALEGARIO (SP335899 - ALEXANDRE GOMES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por ANA CRISTINA DE MELLO
ALEGARIO por si e representando e assistindo seus filhos: LARISSA MELLO ALEGARIO, ANA CAROLINE
DE ALEGARIO, CAMILA CRISTINA DE ALEGARIO, JONATHAN MARTINS DE ALEGARIO; e FELIPE
MARTINS DE ALEGARIO, GUSTAVO MARTINS ALEGARIO e DAVID MARTINS DE ALEGARIO
(maiores), sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, na qual a autora pretende obter a concessão do benefício de Pensão por Morte.
A pretensão da autora, mãe dos demais co-autores, em síntese, veio fundamentada no fato de que era casada com
SÉRGIO MARTINS DE ALEGARIO, pai dos corréus, e que o mesmo faleceu em 31/05/2010, na qualidade de
segurado, de forma que faz jus à pensão por morte.
A autora requereu administrativamente o benefício em 27/03/2012, mas o pedido foi indeferido pela autarquia ré
sob alegação de perda de qualidade de segurado.
Citado, o réu contestou o feito propugnando pela improcedência da ação.
É o relatório, no essencial. Decido.
Preliminarmente, verifico não haver prevenção com o processo indicado no termo anexado.
Ademais, diante das provas documentais, entendo desnecessária a produção de provas orais em audiência.
No mérito, pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte.
A Lei n.º 8.213/91 prevê, em seu artigo 74, que aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, será
devida a pensão por morte.
Desse modo, são dois os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte: a condição de
dependente e a qualidade de segurado do “de cujus” na data do óbito.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, I, diz que “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”, são beneficiários do Regime Geral
da Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Por sua vez, o § 4° desse mesmo artigo dispõe
que a dependência econômica nesta hipótese é presumida.
Restou devidamente comprovado nos autos que os autores eram esposa e filhos do falecido, pois foram juntadas
Certidões de Casamento e de Nascimento e RG, bem como a Certidão de Óbito. Não resta dúvida, portanto, da
qualidade de dependente dos autores.
Quanto ao segundo requisito, segundo o parecer contábil, constam no CNIS apenas recolhimentos de maio/2009 a
maio/2010, com data de pagamento após o óbito, pois os pagamentos ocorreram todos em 15/02/12;
depreendendo-se que tais recolhimentos referem-se a vínculo empregatício reconhecido judicialmente.
De fato, na inicial há documentos que noticiam o ajuizamento de ação trabalhista, tendo sido o vínculo
reconhecido na Justiça do Trabalho, à vista das provas documentais e testemunhal (fl. 203) apresentadas. Verificase que nela foram juntados recibos de pagamentos (fls. 160/169) firmados por Sérgio Martins Alegario e colhido o
depoimento da testemunha do reclamante, Jacques Luiz de Sá.
Verifica-se também que o endereço de Sérgio Martins Alegario que consta no cadastro do INSS (CNIS) e na
Certidão de Óbito (fl. 113 da inicial), é o mesmo do local de trabalho, conforme consta na inicial da ação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/03/2015
512/1365