decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85
decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação
vigente à época em que efetivamente prestado o labor.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no
REsp 1146243?RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
28?02?2012, DJe 12?03?2012). Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência
para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ?03 só seja
considerado após a sua entrada em vigor.É o voto.Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das
decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo
entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade
exercida com exposição a ruído:a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até
05/03/97;b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é,
18/11/2003;c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.Quanto ao caso concretoEspecificamente com
relação ao pedido da parte Autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento, na data do requerimento
administrativo NB 132.406.843-1 (DER 18/03/2004), dos períodos de atividades especiais em face das empresas
JUNTA FLEXA IND. E COMÉRCIO LTDA/SABO INDUSTRIA COMERCIO LTDA (de 13/07/1976 a
23/05/1979) e CARBEX INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A (de 18/09/1981 a 18/04/2003), e do período de
atividade comum exercido na PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAL VELHO/PB (de 01/01/1980 a
30/08/1981). Da análise dos documentos presentes nos autos observa-se o que segue:1 - JUNTA FLEXA IND. E
COMÉRCIO LTDA/SABO INDUSTRIA COMERCIO LTDA (de 13/07/1976 a 23/05/1979): verifica-se nos
autos a existência tanto de formulário DSS-8030 (fl .85), quanto laudo técnico (fl. 86), ambos emitidos em julho
de 1999, por engenheiro de segurança do trabalho autorizado a assinar estes documentos, conforme declaração da
empresa (fl. 87). Consta nestes documentos informação de que o autor exercia cargo de operador de minerva, com
exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 81 dB(A).Desta forma, muito embora o período tenha
sido reconhecido posteriormente pelo INSS, em decorrência ao processo administrativo NB 42/153.883.918-8,
com DIB em 17/08/2010, já em 18/03/2004 ele deveria ter sido reconhecido pela autarquia como tempo de
atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964,
do código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979.2 - CARBEX INDÚSTRIAS REUNIDAS
S/A (de 18/09/1981 a 18/04/2003): para comprovação das atividades tidas como especiais, consta nos autos
formulários DSS 8030 (fls. 95/96), emitido em julho de 1999, no qual consta que o autor exercia atividade de
prensista em setor de estamparia no período de 18/09/81 a 31/05/86, e de encarregado no período de 01/06/93 a
data do documento, com exposição a ruído, de forma habitual e permanente, em intensidade superior a 80 dB(A).
Pelas descrições das atividades exercidas, indicadas nos formulários, possível enquadrar o período como tempo de
atividade especial, nos termos do item, 2.5.2 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que
estabelece como atividade especial a atividade profissional em estamparia, ferreiros, marteleiros e prensadores.O
período também poderia ter sido enquadrado com tempo especial, pela exposição ao agente nocivo ruído, visto
que a informação acerca da intensidade presente nos formulários é confirmada no laudo técnico presente às fls.
97/122. O documento apresenta informação, à fl. 106, que no setor de estamparia os índices eram superiores à 90
dB(A), mesmo na função de encarregado. Assim, o pedido é procedente para que o período seja considerado
especial, já no requerimento administrativo de 18/03/2004 (DER), nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo do
Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, do código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de
1979, do anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 e Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003.Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.3 - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CURRAL VELHO/PB (de 01/01/1980 a 30/08/1981): Do exame dos autos constata-se presente
Certidão de Tempo, emitido em março de 2000, pela Prefeitura Municipal de Curral Velho - Estado da Paraíba
(fls. 41/43). Consta da referida certidão que o autor exerceu cargo de vigilante no período, em regime próprio
estatutário, com tempo líquido de 605 dias, ou 1 ano e 08 meses.Acerca da contagem recíproca, a Constituição
Federal e a Lei nº 8.213/91 dispõem, respectivamente, que:Constituição FederalArt. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes
de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Lei nº 8.213/91Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime
Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em
que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98) 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2015
363/491