adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.Além da
disciplina constitucional e legal concernente ao sistema de ensino, a expedição de certificado de conclusão do
Ensino Médio é regulada por normas expedidas pelo Ministério da Educação e pelo INEP.A Portaria Normativa nº
10, de 23 de maio de 2012, expedida pelo Ministério da Educação, que revogou a Portaria Normativa MEC nº 16,
de 27 de julho de 2011, regulamenta a certificação de conclusão do ensino médio e a declaração de proficiência,
com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM, estabelecendo o seguinte:Art. 1º A certificação de
conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o
Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar
regular. Art. 2º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame
Nacional de Ensino Médio-ENEM deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais-INEP, mediante adesão das Secretarias de Educação dos Estados e dos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. De seu turno, o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira) editou a Portaria nº 179, de 28/04/2014, que dispõe sobre o processo de
certificação, as competências das Instituições Certificadoras e do INEP e os requisitos necessários à obtenção de
certificado de conclusão do Ensino Médio e declaração parcial de proficiência com a utilização dos resultados de
desempenho obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, relevando a transcrição de alguns dos
dispositivos:Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou
a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os
resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição,
bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira
prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das
áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.As normas que
preveem a certificação de ensino médio com base nas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
apresentam caráter excepcional e se destinam a propiciar a conclusão do Ensino Médio àqueles que não o fizeram
em idade apropriada, considerando que as pessoas com idade inferior a dezoito anos podem concluí-lo no tempo
normalmente previsto para a esse ciclo de ensino.Verifica-se, pois, que os requisitos para tal certificação
estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP foram veiculados por meio de portaria, cuja espécie normativa deve estar em conformidade com
as disposições constitucionais e legais atinentes à matéria.Conquanto o artigo 208, inciso V, da Constituição
Federal estabeleça a capacidade individual como um dos requisitos para o acesso aos níveis mais elevados do
ensino, não exclui a exigência outras condições que visem a garantir o processo pedagógico, compatíveis com o
sistema de ensino, seleção e disponibilização das vagas existentes. Sob essa ótica, a exigência quanto à idade de
18 anos e pontuação mínima nas disciplinas avaliadas guarda perfeita harmonia com as disposições contidas no
artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/96), acima transcrito.De outra parte, apesar de se
admitir a inclusão de opção quanto à pretensão de aproveitamento dos resultados do exame para fins de
certificação de conclusão do Ensino Médio, por ocasião da inscrição no ENEM, a falta de manifestação imediata
do candidato não pode afastar o direito garantido por lei, se atendidos os demais requisitos concernentes à idade e
à pontuação mínima nas disciplinas que servem para aferição do conhecimento.A exigência dessa manifestação
prévia, além de não encontrar previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, revela-se destituída de
razoabilidade, não podendo configurar óbice à emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou de
declaração de proficiência, conforme se verifique o atendimento dos demais pressupostos.Registradas essas
premissas, observa-se que, à época do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (novembro/2014), o impetrante
possuía 18 (dezoito) anos completos (fls. 10/12), de forma que restou atendido o requisito etário.De outra parte, o
documento de folha 15 registra que o impetrante alcançou notas superiores a 450 pontos em cada uma das áreas de
conhecimento avaliadas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como nota superior a 500 pontos na
prova de redação, atendendo os requisitos previstos pelo artigo 1º da Portaria nº 179, de 28/04/2014 do INEP.À
vista desse quadro probatório, tem-se que o direito líquido e certo do demandante à emissão do certificado de
conclusão do ensino médio deve ser amparado, o que impõe a concessão da segurança. 3. Dispositivo.Diante do
exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para tornar definitiva a emissão do
certificado de conclusão do ensino médio.Declaro resolvido o processo pelo mérito (art. 269, I, do CPC).Sem
custas.Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).Decorrido o prazo para a
propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(art. 14, 1º, da Lei nº 12.016/09).P.R.I.Três Lagoas/MS, 20 de maio de 2015.Roberto PoliniJuiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000725-90.2006.403.6003 (2006.60.03.000725-3) - JULIA CABRINI FERRATONE(MS010261 - MARLY
APARECIDA PEREIRA FAGUNDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1026
- AUGUSTO DIAS DINIZ) X JULIA CABRINI FERRATONE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Ciência as partes do retorno dos autos.Altere-se a classe processual devendo constar CUMPRIMENTO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2015
909/1057