Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2014). Assim, como a verba principal (verba trabalhista) é tributável, os
juros de mora dela decorrentes também o são, considerado aqui o postulado de que o acessório segue o principal.
Desse modo, nesse ponto, o autor não tem razão. Todavia, importante registrar que ficam ressalvados da
tributação pelo imposto de renda, por óbvio, o benefício previdenciário e os juros de mora respectivos, se
integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação da sentença. Isso posto, extinguindo
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a restituir os valores recolhidos a maior a
título de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre o valor acumulado dos rendimentos percebidos a
título de verbas trabalhistas. A exação deverá ser recalculada da forma acima descrita. A atualização monetária
dos créditos far-se-á da retenção indevida com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95,
que embute a correção monetária e os juros.Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno
ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
atualizado monetariamente. Sentença sujeita a reexame necessário.P. R. I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004703-65.2012.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1118 - NILMA DE CASTRO ABE) X JAIR
FIGUEIREDO X ARLINDO ALMEIDA DA SILVA X CELIA CAVALCANTE TUTIA X CLAUDETE
MARIA DE SOUZA LIMA X DIRCE DEL ARCO LANDULFO X ELIZABETH MARIZA MARCON
MINUNCIO X HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL X IRAIDES DE ARRUDA MORAES X
IVONE RIBEIRO X MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ANDRADE X MARIA BERNARDETE LUZIA
SANTOS CLETO X MARIA DAS DORES MARQUES DOS SANTOS X MARIA DE LOURDES
BRUNHEROTO SOARES X MARIA VILMA BAPTISTA PINHEIRO X NILZA BOSCHETTI PEREIRA X
ROQUE MACHADO(SP068591 - VALDELITA AURORA FRANCO AYRES)
Vistos em sentença.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que a UNIÃO FEDERAL contesta os cálculos
elaborados pelos exequentes JAIR FIGUEIREDO, ARLINDO ALMEIDA DA SILVA, CELIA CAVALGANTE
TUTIA, CLAUDETE MARIA DE SOUZA LIMA, DIRCE DEL ARCO LANDULFO, ELIZABETH MARIZA
MARCON MINUNCIO, HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL, IRAIDES DE ARRUDA
MORAES, IVONE RIBEIRO, MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ANDRADE, MARIA BERNARDETE
LUZIA SANTOS CLETO, MARIA DAS DORES MARQUES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES
BRUNHEROTO SOARES, MARIA VILMA BAPTISTA PINHEIRO, NILZA BOSCHETTI PEREIRA e
ROQUE MACHADO, sustentando excesso de execução. Alega que o valor da execução referente aos (07)
exequentes CELIA CAVALGANTE TUTIA, CLAUDETE MARIA DE SOUZA LIMA, ELIZABETH MARIZA
MARCON MINUNCIO, MARIA APARECIDA BAPTISTA DE ANDRADE, MARIA VILMA BATISTA
PINHEIRO, ROQUE MACHADO e MARIA DAS DORES MARQUES DOS SANTOS, totaliza a importância
de R$1.158.711,22 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, setecentos e onze reais e vinte e dois centavos),
atualizado até junho/2010.Afirma, ainda, que deixou de impugnar as contas dos (05) exequentes ARLINDO
ALMEIDA DA SILVA, IVONE RIBEIRO, MARIA BERNARDETE LUZIA SANTOS CLETO, MARIA DE
LOURDES BRUNHEROTO SOARES, NILZA BOSCHETTI PEREIRA e DIRCE DEL ARCO LANDULFO,
tendo em vista a ausência de indicação do paradigma, bem como ausência de documentação referente ao
paradigma, o que inviabiliza a elaboração da conta (fl. 06).Apensamento aos autos do Mandado de Segurança nº
0910404-90.1986.403.100 (fl. 34).Indeferido o pedido de expedição de precatório antes do trânsito em julgado
dos presentes embargos (fl. 39).Concordância dos (07) exequentes quanto às contas elaboradas pela UNIÃO às
fls. 11/32 (fl. 37). A UNIÃO concordou com as contas elaboradas pelos (02) exequentes Arlindo Almeida da Silva
e Ivone Ribeiro às fls. 66/68.Apresentação de cálculos em relação aos (05) exequentes remanescentes às 963/975.
Manifestação de concordância dos referidos exequentes (fls. 1897/1898). Redistribuição do feito à 25ª Vara Cível
em conformidade com o Provimento nº 424/2014 (fl. 1902).Vieram os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.
Considerando a concordância dos exequentes, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos e
determino o prosseguimento da execução com base nos valores apurados pela União Federal às fls. 11/32
(R$1.157.711,22 atualizado em junho/2010); fl. 69 (R$240.333,77 atualizado em novembro/2010) e fls. 963/975
(R$405.353,78 atualizado em janeiro/2011), devendo o valor da execução ser atualizado até a data do efetivo
pagamento.Tendo em vista que os presentes embargos revestem a natureza de mero acertamento de contas, deixo
de condenar as partes em honorários advocatícios. Custas ex lege. Remetam-se os autos ao SEDI para a exclusão
de JAIR FIGUEIREDO, HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL E IRAIDES DE ARRUDA
MORAES, já que pertencem ao quadro funcional do INSS. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais, procedendo-se o desapensamento e o arquivamento destes autos
apartados.P.R.I.
0019504-83.2012.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 593 - ROSEMEIRE
CRISTINA S MOREIRA) X HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL X IRAIDES DE ARRUDA
MORAES(SP068591 - VALDELITA AURORA FRANCO AYRES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2015
129/429