JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP048489 - SEBASTIAO FERNANDO ARAUJO DE
CASTRO RANGEL E SP172576 - FABIANA MACHADO GOMES) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc.
832 - EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO E Proc. 371 - JOSE CARLOS MOTTA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. A.G.U.) X BANCO BRADESCO S/A(SP120853 - CLAUDIA SANCHES DOS SANTOS) X
LUIZ DABUL X BANCO CENTRAL DO BRASIL X IRACEMA MATTAR DABUL X BANCO CENTRAL
DO BRASIL(SP110819 - CARLA MALUF ELIAS)
Trata-se de ação ordinária em fase de execução de sentença movida por LUIZ DABUL e IRACEMA MATTAR
DABUL em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL.Citado nos termos do art. 730 o executado opôs embargos
à Execução, autuados sob o número 2004.61.00.32711-1, julgados parcialmente procedentes.Os autos foram
remetidos ao Contador Judicial, que apresentou cálculos à s fl.198/202, dos embargos opostos.A sentença
prolatada nos embargos à execução reputou como válidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.O
executado comprovou o pagamento por meio dos extratos de fl. 580, 581,583.A exequente requereu valores
suplementares. Os autos novamente foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos à fl.
614/615, reputados como válidos à fl. 628.Comprovado o pagamento dos valores suplementares às fls. 645,646 e
647, os exequentes manifestaram sua satisfação requerendo a extinção da execução à fl. 650. Diante disso,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo 795 do Código de
Processo Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0029410-93.1995.403.6100 (95.0029410-9) - CERAMICA E VELAS DE IGNICAO NGK DO BRASIL LTDA
X DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP096198 - ANNA PAOLA ZONARI E SP020309 HAMILTON DIAS DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 59 - MIRIAN APARECIDA PERES DA SILVA)
X CERAMICA E VELAS DE IGNICAO NGK DO BRASIL LTDA X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária em fase de execução de sentença movida por CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO
NGK DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL.Citada nos termos do art. 730 a executada não opôs
embargos à execução, bem como concordou com os valores apresentados pela exequente.Às fls. 320/327, a
executada comprovou o pagamento dos valores devidos.Intimada para providenciar o saque dos valores
depositados e dizer se as importâncias pagas satisfazem seu crédito, a parte exequente informou que procedeu ao
levantamento dos valores creditados, bem como informou não haver verba complementar a ser pleiteada.Às fls.
334/335, a executada concordou com o precatório expedido e os valores levantados.As partes nada mais
requereram. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo
795 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0031777-86.1978.403.6100 (00.0031777-2) - REINALDO MAIOSTRI(SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA
BAPTISTA) X DIOLINDA MARIA BOARO MAIOSTRI X ANTONIO RAPHAEL CAVALCANTE DE
ALBUQUERQUE X ADY DE CAMPOS CAVALCANTE X ANTONIO MAIOSTRI X PLACIDO MAIOSTRI
X JOSEFINA TEIXEIRA DE SOUZA MAIOSTRI X OLIMPIO MAIOSTRI X TEREZINHA GRITTI
MAIOSTRI X HERMINIO MAIOSTRI X ANITA MAIOSTRI X DEPARTAMENTO NACIONAL DE
ESTRADAS DE RODAGEM - DNER X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER X REINALDO MAIOSTRI X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER X DIOLINDA MARIA BOARO MAIOSTRI X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DNER X ANTONIO RAPHAEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE X DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER X ADY DE CAMPOS CAVALCANTE X
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER X ANTONIO MAIOSTRI X
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER X PLACIDO MAIOSTRI X
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER X JOSEFINA TEIXEIRA DE
SOUZA MAIOSTRI X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER X
OLIMPIO MAIOSTRI X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER X
TEREZINHA GRITTI MAIOSTRI X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER X HERMINIO MAIOSTRI X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER X ANITA MAIOSTRI
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E
RODAGEM - DNER - AGU em face de REINALDO MAIOSTRI e outros.A ação foi julgada improcedente
condenando os executados ao pagamento de honorários advocatícios.A requerimento da exequente, os executados
foram intimados à fl. 315, nos termos do artigo 475 J.À fl. 324 os executados requereram o parcelamento do valor
devido em 10 parcelas iguais, tendo a União concordado, à fl. 328.Os executados efetuaram o pagamento, por
meio de guias GRU.Notificada acerca do pagamento, a exequente se declarou ciente à fl. 366.As partes nada mais
requereram.Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo
795 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2015
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