12.546/2011 em suas diversas redações:Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas
que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), referidos no 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento). Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por
cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as
empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0). (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) Art. 7º Até 31 de dezembro de
2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e
vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) Art.7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 651, de 2014)Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela
Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015)
.............................................................................................................................................Art. 8º Até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006: Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014,
contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no
7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de
2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
(Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por
cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos
no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)Art.
8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015)Verifica-se, desde logo, que a base de
cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva é a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos. Outrossim, para a apuração da base de cálculo, prossegue o artigo 9º da
referida Lei:Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: I - a receita bruta deve ser considerada sem o
ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - exclui-se da base de
cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) a) de exportações; e
(Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Lei nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/07/2015
209/438