BERNARDES, julgado em 15/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2013)I. Dos períodos laborados de
01/07/1971 a 10/09/1971 no Posto de Serviço, de 11/11/1975 a 31/12/1975 e de 02/05/1976 a 02/02/1977 no Auto
Posto Vibe Ltda., de 02/05/1977 a 11/07/1977 no Auto Posto Jules Rimet Ltda., de 01/12/1977 a 22/02/1984 no
Auto Posto Be Ltda., de 01/05/1984 a 13/06/1984 no Portal do Morumbi, de 01/08/1984 a 02/01/1989 no Posto de
Serviço Normandi Ltda., de 01/05/1989 a 11/10/1989 na Groenlândia Auto Posto Ltda., de 01/11/1989 a
08/06/1992 no Posto de Serviço Tutoia Ltda., de 02/01/1993 a 05/10/1993 no Auto Posto Montana Ltda., de
01/03/1994 a 07/05/1996 no Auto Posto Macuco Ltda.Observa-se dos autos que a parte autora laborou na função
de frentista nos períodos e nas empresas acima descritos, sendo que as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social da função desempenhada são suficientes à comprovação do trabalho em ambiente hostil. Isto
porque, o responsável pelo abastecimento encontrava-se notoriamente sujeito a vapores de gasolina e outros
derivados, claramente nocivos à saúde, não sendo necessário, até 28/04/1995, a apresentação de laudo pericial ou
de formulários demonstrando a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais a saúde ou a integridade física.Diante da digressão legislativa acima exposta, com base no registro da
atividade de frentista exercida pela parte autora, verifica-se a especialidade da atividade.Neste sentido, decisão
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ementa do AC - APELAÇÃO CÍVEL - 714148,
Processo: 0034995-59.2001.4.03.9999, relatado pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em
26/01/2015, publicado no e-DJF3 Judicial 1 no dia 04/02/2015: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. VIGIA. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - O período laborado como vigilante, conquanto a lei não preveja
expressamente o enquadramento da atividade no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do
Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). - A atividade de frentista é tida por especial, em razão
de exposição a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, cujo
enquadramento se dá em conformidade com os itens 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 1.2.11 do
Decreto n. 53.831/64. - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função
desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do
Supremo Tribunal Federal - As atividades laborais do autor, cujo enquadramento como especiais ora se reconhece,
foram exercidas em período anterior a 28.04.1995, época em que a especialidade da atividade podia ser verificada
com base na categoria profissional. Dessa forma, o INSS tinha condições de constatar a existência do direito do
autor à contagem dos interregnos como especiais por ocasião do pedido administrativo. A produção probatória
posterior à concessão do benefício não era essencial à comprovação de seu direito e não altera a conclusão que
poderia ser obtida somente com os elementos aferidos no procedimento administrativo. - Os argumentos trazidos
pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido. (grifos nosso)Deste
modo, os agentes a que esteve exposta a parte autora devem ser considerados a partir da função desempenhada, os
quais permitem o enquadramento da atividade especial com fundamento nos códigos 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n.º 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, nos períodos laborados de 01/07/1971 a 10/09/1971 no
Posto de Serviço, de 11/11/1975 a 31/12/1975 e de 02/05/1976 a 02/02/1977 no Auto Posto Vibe Ltda., de
02/05/1977 a 11/07/1977 no Auto Posto Jules Rimet Ltda., de 01/12/1977 a 22/02/1984 no Auto Posto Be Ltda.,
de 01/05/1984 a 13/06/1984 no Portal do Morumbi, de 01/08/1984 a 02/01/1989 no Posto de Serviço Normandi
Ltda., de 01/05/1989 a 11/10/1989 na Groenlândia Auto Posto Ltda., de 01/11/1989 a 08/06/1992 no Posto de
Serviço Tutoia Ltda., de 02/01/1993 a 05/10/1993 no Auto Posto Montana Ltda., de 01/03/1994 a 28/04/1995 no
Auto Posto Macuco Ltda.II. Do período laborado de 29/04/1995 a 07/05/1996 no Auto Posto Macuco Ltda.A
parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 44-45, o qual demonstra ter
trabalhado no período de 01/03/1994 a 07/05/1996 na atividade de frentista, bem como o laudo técnico de riscos
ambientais às fls. 70-82.Consoante descrito acima, após 29/04/1995, para o reconhecimento do caráter especial da
atividade exercida, é necessário a apresentação de laudo pericial ou de formulários demonstrando a efetiva
exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física.O indeferimento administrativo do período não enquadrado apresentou, dentre outras, a justificativa de que,
em relação aos vapores orgânicos, a exposição foi intermitente durante a jornada de trabalho, e concluiu que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e/ou Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado não
continha elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação(fls.
59). Razão assiste à autarquia previdenciária. Destaca-se que não está consinada, nos documentos apresentados, a
efetiva exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme
exige o 3º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95.Assim, verifica-se que a
parte autora não logrou êxito em comprovar o caráter especial do período laborado, ônus probatório que não se
desincumbiu, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.Deste modo, a parte autora não faz jus ao
reconhecimento do caráter especial do período laborado de 29/04/1995 a 07/05/1996 no Auto Posto Macuco
Ltda.III. Do período laborado de 03/02/1997 a 03/08/1999 no Auto Posto Oásis Ltda.A fim de comprovar o
caráter especial do período laborado, a parte autora anexou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2015
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