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SP125645 HALLEY HENARES NETO e outro
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO DE FOLHAS
00036719320104036100 14 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO
INDUVIDOSO DE LESÃO IRREPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em mandado de segurança, o recebimento da apelação, como regra geral, deve se dar somente no efeito
devolutivo, face à possibilidade de execução imediata da sentença, nos termos do §3º do artigo 14 da Lei nº
12.016/2009.
2. Excepcionalmente, admite-se o deferimento do efeito suspensivo, quando o risco de se frustrar futura decisão
porventura concessiva do pleito se mostra induvidoso. Nesses casos, a denegação da ordem, com recebimento do
apelo no efeito meramente devolutivo, causaria ao direito da parte lesão irreparável. Precedentes.
3. No caso dos autos, a agravante não comprovou o alegado dano de difícil reparação que poderia advir do
recolhimento das verbas discutidas, a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
4. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de junho de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2015
142/2606