ante a ausência de localização de bens para penhora. No sentido de que a prescrição não corre nesta hipótese é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 300046/DF; AgRg nos EDcl no Ag
1130320/DF; REsp 16558/MG; REsp 33373/PR; REsp 34035/PR; REsp 38399/PR; REsp 62921/PR; REsp
70385/PR; REsp 70395/PR; REsp 154782/PR; REsp 210128/PR; REsp 241868/SP; REsp 280873/PR; REsp
315429 / MG; REsp 327293/DF; REsp 327329/RJ).Publique-se.
0020155-47.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS
FERREIRA) X YOGUMILLY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME X CARMEN SILVIA SANCHES
FALARINI X CAMILLA SANCHES FALARINI
Execução de título executivo extrajudicial em que a exequente informa que as partes se compuseram e apresenta
cópia do Termo de Renegociação e de comprovantes de pagamento, requerendo autorização para apropriação do
valor bloqueado por meio do Bacenjud e a extinção do processo (fl. 121).A notícia da renegociação do débito
extrajudicialmente (fls. 122/131) revela a ausência superveniente de interesse processual, porque já foi obtida a
providência jurisdicional objetivada nesta demanda.Assim, extingo o processo sem resolução do mérito nos
termos dos artigos 267, inciso VI, e 462, do Código de Processo Civil.As custas são devidas no percentual de 1%
do valor da causa e já foram recolhidas integralmente (fls. 89, 92, 133 e 134). Sem condenação em honorários
advocatícios, os quais já foram pagos pelos executados diretamente à exequente (fl. 122).Fica a Caixa Econômica
Federal autorizada a levantar o saldo total das contas descritas nas guias de depósitos juntadas nas fls. 116/120,
depositados nela própria, independentemente da expedição de alvará de levantamento por este juízo. A partir de
sua publicação, esta decisão produzirá, para a CEF, o efeito de alvará de levantamento, em relação aos citados
depósitos.Certificado o trânsito em julgado, remeta a Secretaria os autos ao arquivo.Registre-se. Publique-se.
0000503-10.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS
FERREIRA) X LUIZ BAZZO FILHO - ME(SP328868 - LAILA OTTAIANO) X LUIZ BAZZO
FILHO(SP328868 - LAILA OTTAIANO)
Fls. 98/119: indefiro o pedido formulado pelos executados. A baixa liquidez e valor dos bens indicados pelos
executados para penhora na petição de fls. 78/79 e a preferência do dinheiro na ordem legal de penhora (artigo
655, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) autorizam a imediata constrição sobre os valores em dinheiro
pertencentes à pessoa jurídica depositados em instituições financeiras no País. O disposto no artigo 620 do CPC,
segundo o qual Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o devedor, é regra geral, que cede ante a regra especial prevista no inciso I do artigo
655 do CPC, segundo o qual na ordem penhora, preferencialmente, vem em primeiro lugar o dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.Não cabe invocar a impenhorabilidade absoluta dos
salários, prevista no inciso IV do artigo 649 do CPC. Não houve penhora de valores em dinheiro consubstanciados
em salários. O dinheiro penhorado estava depositado na conta corrente da pessoa jurídica e a esta pertencia, e não
aos trabalhadores dela. A suposta intenção da pessoa jurídica executada de destinar o dinheiro para o pagamento
de salários é irrelevante. Enquanto não depositados na conta dos trabalhadores, tem-se quantia em dinheiro
pertencente à pessoa jurídica, e não salário.Além disso, o artigo 6º do CPC estabelece que Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A pessoa jurídica executada não tem
legitimidade ativa para defender o direito dos trabalhadores dela que teriam os salários supostamente pagos pelos
valores penhorados na conta corrente da pessoa jurídica.Publique-se.
0002624-11.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS
FERREIRA E SP076153 - ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR) X AGOFRAN TINTAS E
FERRAGENS LTDA - EPP(SP203985 - RICARDO MOURCHED CHAHOUD) X OSVALDO ROMAN
AGUADO(SP108727 - ROSILENE FOGAROLLI) X IRACY MEZA ROMAN(SP179852 - SIMONE
CAVALCANTE GUERREIRO SCALON)
Vistos em inspeção. 1. Fls. 59/62: fica a exequente cientificada da juntada aos autos do mandado de citação
devolvido, no qual o oficial de justiça certificou ter citado a executada IRACY MEZA ROMAN e ter sido
informado de que o executado OSVALDO ROMAN AGUADO faleceu.2. Sem prejuízo, tendo em vista o
disposto no 1º do art. 267 do CPC, expeça a Secretaria mandado de intimação do representante legal da exequente
para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar certidão de óbito de OSVALDO ROMAN AGUADO
e indicar quem é o representante legal do espólio ou pedir a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo
1.056, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fica a exequente cientificada que
não será concedida prorrogação de prazo para cumprimento dessa determinação.Publique-se.
0013571-27.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS
FERREIRA) X COEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES E NUCLEOS PARA
TRANSFORMADORES ELETRICOS LTDA - EPP X MARIA ELIZABETH DOS PASSOS X LUCINEIA DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2015
96/301