Cristina Alvarez Guzzardi. Designo o dia 02/09/2015, às 9h para realização da perícia, na Rua Aimorés, 1326,
Tupã/SP. Intime-a perita do encargo, devendo entregar o do laudo pericial em cartório, 15 (quinze) dias após a
data da perícia. Faculto às partes, desde já, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Vale
ressaltar que os assistentes técnicos não serão intimados para prestar compromisso, tampouco da data da perícia,
consoante dispõem os artigos 422 e 433, parágrafo único, ambos do CPC. A parte autora deverá apresentar seus
quesitos, no prazo de até 5 (cinco) dias, eis que os quesitos do INSS já se encontram depositados em Secretaria.
Deverá senhor perito responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como os quesitos a seguirem
apresentados: 1) O periciando está incapacitado para o trabalho total ou parcialmente? 2) Em caso de incapacidade
parcial ou total: a) qual a doença que o acomete? b) há prognóstico de reabilitação para outra atividade,
considerando o histórico profissional, o grau de instrução e a idade do periciando? c) qual a data provável do
início da doença? d) qual a data provável do início da incapacidade? e) a incapacidade decorreu de acidente do
trabalho? f) a incapacidade é permanente ou transitória? Intimem-se as partes da data agendada, sendo que a
autora deverá ser intimada pessoalmente. Ficam as partes cientificadas que eventuais laudos e exames médicos e
laboratoriais deverão ser entregues ao perito até a data designada para a perícia, sob pena de preclusão dos
apresentados a destempo. Cite-se e intimem-se.
0001109-06.2014.403.6122 - VALDEMAR FRANCISCO DE PAULA(SP205914 - MAURÍCIO DE LÍRIO
ESPINAÇO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER
GHEDINE)
Entendo deva prevalecer a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, visto que, o valor
econômico pretendido, acrescido de juros e correção, caso seja esta julgada procedente, ficaria superior ao limite
de sessenta salários mínimos estabelecido na Lei 10.259/01. Há necessidade de dilação probatória, vez que
imprescindível ao deslinde desta demanda esclarecer qual o seu estado de saúde, o que somente será possível
mediante a realização de prova médico-pericial. Determino, pois, a realização de exame pericial no dia
13/10/2015, às 10 horas, Rua Coroados, 745, e nomeio como perito o médico CLAUDIO MIGUEL GRIZOLIA.
Fixo o prazo de 15 [quinze] dias para entrega do laudo pericial em cartório, contados da data da perícia. Faculto às
partes, desde já, a indicação de assistentes técnicos. Vale ressaltar que os assistentes técnicos não serão intimados
para prestar compromisso, tampouco da data da perícia, consoante dispõem os artigos 422 e 433, parágrafo único,
ambos do CPC. Consigno que não será aberto prazo para apresentação de quesitos, tendo em vista que a parte
autora já os ofereceu na inicial, bem como os do INSS já se encontram depositados em secretaria. Deverá o senhor
perito responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como os quesitos a seguirem apresentados: 1) O
periciando está incapacitado para o trabalho total ou parcialmente? 2) Em caso de incapacidade parcial ou total: a)
qual a doença que o acomete? b) há prognóstico de reabilitação para outra atividade, considerando o histórico
profissional, o grau de instrução e a idade do periciando? c) qual a data provável do início da doença? d) qual a
data provável do início da incapacidade? e) a incapacidade decorreu de acidente do trabalho? f) a incapacidade é
permanente ou transitória? Com designação da perícia médica, intimem-se a parte da data agendada, bem como se
intime pessoalmente a parte autora. Ficam as partes cientificadas que eventuais laudos e exames médicos e
laboratoriais deverão ser entregues ao perito até a data designada para a perícia, sob pena de preclusão dos
apresentados a destempo. Cite-se e intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0001509-20.2014.403.6122 - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ(SP144129 - ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS) X CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL ADAMANTINA-SP X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Intimada da decisão que indeferiu o pedido de liminar, a impetrante ofertou apelação, recurso que não se amolda
ao disposto no art. 522 do CPC, que dispõe caber agravo das decisões interlocutórias. Incabível, ademais, a
aplicação da fungibilidade dos recursos, mercê do erro grosseiro verificado na espécie. Dê-se vista ao Ministério
Público Federal. Após, à conclusão. Publique-se.
0000681-87.2015.403.6122 - CENTRO DE APOIO TERAPEUTICO DE OSVALDO CRUZ(SP154967 MARCOS AUGUSTO GONÇALVES) X CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 3 REGIAO
- SP E MS
Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Tupã/SP. Em dez dias, emende a
impetrante a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir o disposto no art. 282, II, do CPC,
indicando o endereço completo da autoridade tida por coatora. No mesmo prazo, deverá atribuir valor à causa e
recolher as custas processuais devidas. O recolhimento de custas judiciais será através da Guia de Recolhimento
da União - GRU, em atenção ao disposto no art. 98 da Lei nº 10.707/2003 c/c Instrução Normativa STN nº
02/2009 e Resolução do Conselho de Administração e Justiça do TRF3 nº 411/2010. As custas deverão ser
recolhidas EXCLUSIVAMENTE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos seguintes códigos: Unidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2015
712/1323