X GILVAN XAVIER ARAUJO
Vistos em decisão.Trata-se de ação cautelar movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FOCO
AMBIENTAL IND. COM. LTDA - ME, RAFAEL CARDOSO ARAUJO e GILVAN XAVIER ARAUJO,
objetivando a BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente (Cédula de Crédito Bancário n.º
25.0316.704.0700044-05).Em garantia das obrigações assumidas, o devedor deu em alienação fiduciária o
seguinte bem: VEÍCULO AUTOMOTOR CHEVROLET MONTANA, ANO FAB 2011/2012, PLACA
EZW1163, COR CINZA, CHASSI 9BGCA80X0CB203828, RENAVAM 00402653491.A Requerente informa a
inadimplência dos requeridos e que a dívida atualizada atinge R$ 87.130,72, para o dia 08/01/2015.A inicial foi
instruída com os documentos de fls. 05/59.É a síntese do necessário. Decido.São requisitos da medida cautelar o
fumus boni juris e o periculum in mora, sendo o primeiro entendido como aquela plausibilidade inicial, forte de
que o pleito é resguardado pelo direito.A alienação fiduciária em garantia, de acordo com o artigo 66 da Lei
4728/65: transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente
da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as
responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.A constituição em mora, de
acordo com o artigo 2º do Decreto-lei 911/1969, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.O Requerido foi devidamente notificado
(fls. 52).Prevê o artigo 3º do Decreto 911/69 a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer busca e
apreensão, conforme se verifica a seguir: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,
desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.No caso em análise, está configurada a mora do
devedor nos termos do artigo 3º do Decreto 911/69, razão pela qual a liminar deve ser deferida.Assim, presentes
os requisitos autorizadores, DEFIRO a medida liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, VEÍCULO AUTOMOTOR CHEVROLET MONTANA, ANO FAB
2011/2012, PLACA EZW1163, COR CINZA, CHASSI 9BGCA80X0CB203828, RENAVAM
00402653491.Intime-se a Requerente para indicação de fiel depositário, expedindo-se em seguida mandado de
busca e apreensão e consolidando-se, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio da Requerente, conforme parágrafo 1º do artigo 3º do DL n. 911/69, com a
redação dada pela Lei n. 10.931/2004, de sorte que possa a Credora/Requerente proceder à venda do bem e, com o
produto auferido, liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade do Requerido.Em não sendo localizado o
bem, determino que seja incluída, via Sistema RenaJud, a anotação de restrição total do veículo.Com a indicação
do fiel depositário, cite-se e intimem-se.Jundiaí, 24 de julho de 2015.
MONITORIA
0001353-82.2012.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E
SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X LUIZ CARLOS MULLER
Fl. 74: Defiro a dilação pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas de estilo.Int.
0010576-59.2012.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
GILDO JOSE PICO(SP287797 - ANDERSON GROSSI DE SOUZA)
Defiro o pedido de prova pericial contábil, requerida pela réu à fl. 89.Faculto às partes a indicação de Assistentes
Técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte autora.Após, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos, por ser o réu beneficiário da gratuidade processual.Int.
0000429-03.2014.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI) X
EDSON CARLOS FRAGA COSTA YARID
Fl. 34: Cumpra-se o despacho de fls. 22/23, citando-se o requerido no(s) endereço(s) fornecido(s) pela Caixa
Econômica Federal - CEF.Int.
0001118-47.2014.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
JESSE GOMES BARBOSA FILHO(SP296456 - JESSE GOMES BARBOSA FILHO)
Tendo em consideração a extemporaneidade dos embargos monitórios ofertados às fls. 99/114, consoante
certificado nestes autos (fl. 126), deixo de receber aludida defesa ante a manifesta inobservância de requisito
extrínseco de admissibilidade.Tendo em vista o teor da certidão aposta à fl. 126, intime-se a Caixa Econômica
Federal a requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Int.
0001120-17.2014.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
CAROLINA VECCHIO BERTAGNI(SP102084 - ARNALDO SANCHES PANTALEONI E SP152729 FLAVIO SCAFURO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2015
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