000777-80.2015.403.6000">0000777-80.2015.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000915389.2014.403.6000) UNIAO FEDERAL(Proc. 1039 - JERUSA GABRIELA FERREIRA) X SEMIRANTES
FERREIRA GUIMARAES X SERAPIAO MENEZES X SOLANIRA FERREIRA ECHEVERRIA X VICENTE
MARIA DE SOUZA X WALDOMIRO MOREIRA DA COSTA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE
OLIVEIRA)
Processo nº 000777-80.2015.403.6000 - Embargos à execuçãoEMBARGANTE: UNIÃOEMBARGADOS:
SEMIRANTES FERREIRA GUIMARÃES SERAPIÃO MENEZES SOLANIRA FERREIRA ECHEVERRIA
VICENTE MARIA DE SOUZA WALDOMIRO MOREIRA DA COSTASENTENÇA Sentença Tipo AA
UNIÃO opôs os presentes embargos à execução insurgindo-se contra os cálculos para liquidação de sentença
apresentados pelos exequentes/embargados SEMIRANTES FERREIRA GUIMARÃES, SERAPIÃO MENEZES,
SOLANIRA FERREIRA ECHEVERRIA, VICENTE MARIA DE SOUZA E WALDOMIRO MOREIRA DA
COSTA (fls. 4-13) nos autos da execução em apenso - processo nº 0009153-89.2014.403.600), sob a alegação de
haver excesso no valor apurado.Como causa de pedir, sustenta que os cálculos apresentados estão incorretos, pois
não obedeceram aos comandos do decisum transitado em julgado, quanto aos seguintes itens: a) índice de
correção monetária; b) juros de mora; e, c) não compensação dos valores pagos administrativamente. Com a
inicial, vieram os documentos de fls. 7-36.Os embargados, não obstante devidamente intimados, não apresentaram
impugnação (fls. 37-38vº).É o relato do necessário. Decido.Os presentes embargos são procedentes.Em relação ao
excesso de execução, relativamente aos itens correção monetária, juros de mora (data de incidência) e não
compensação dos valores recebidos administrativamente pelos exequentes/embargados, assiste razão à
embargante.Com efeito, consoante explanado no Parecer Técnico/NECAP/PU/MS/Nº 024/2015-C (fls. 10-19), os
exequentes/embargados elaboraram seus cálculos ao arrepio do decisum transitado em julgado, na medida em que
utilizaram índice de correção monetária diverso do estabelecido pelo Juízo, além de computarem juros de mora a
partir de data diversa da estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
para casos da espécie. Outrossim, deixaram de descontar parcelas já percebidas administrativamente.Ressalto que
os exequentes/embargados concordaram tacitamente com os cálculos apresentados pela União, na medida em que,
instados para impugnarem os presentes embargos, quedaram-se inertes.Pelo exposto, julgo procedentes os
presentes embargos à execução, para declarar a existência de excesso na execução em curso nos autos nº 000915389.2014.403.6000, com fulcro nos arts. 741, inciso V e 743, inciso I, do CPC, e homologar os cálculos
apresentados pela embargante, às fls. 10-19.Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Condeno os embargados ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da União, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), pro rata, nos termos do artigo 20, 4º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Extraia-se
cópia desta e junte-se nos autos principais (0009153-89.2014.403.6000). Transitada em julgado, expeçam-se os
respectivos ofícios requisitórios.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos.Campo Grande, 6 de
julho de 2015.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
000781-20.2015.403.6000">0000781-20.2015.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000915996.2014.403.6000) UNIAO FEDERAL(Proc. 1129 - CLAUDIO COSTA) X ARLINDA DE PAULA GARCIA X
ASSIS BRASIL DE LIMA E PAIVA X ATAIDE CANDIDO SILVA X AURELINA NARCISO DA SILVA X
BENEDITO MILTON DE SOUZA(MS002324 - OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA)
Processo nº 000781-20.2015.403.6000 - Embargos à execuçãoEMBARGANTE: UNIÃOEMBARGADOS:
ARLINDA DE PAULA GARCIA ASSIS BRASIL DE LIMA E PAIVA ATAÍDE CÂNDIDO SILVA
AURELINA NARCISO DA SILVA BENEDITO MILTON DE SOUZASENTENÇA Sentença Tipo AA UNIÃO
opôs os presentes embargos à execução insurgindo-se contra os cálculos para liquidação de sentença apresentados
pelos exequentes/embargados ARLINDA DE PAULA GARCIA, ASSIS BRASIL DE LIMA E PAIVA, ATAÍDE
CÂNDIDO SILVA, AURELINA NARCISO DA SILVA E BENEDITO MILTON DE SOUZA (fls. 4-12) nos
autos da execução em apenso - processo nº 0009159-96.2014.403.600), sob a alegação de haver excesso no valor
apurado.Como causa de pedir, sustenta que os cálculos apresentados estão incorretos, pois não obedeceram aos
comandos do decisum transitado em julgado, quanto aos seguintes itens: a) índice de correção monetária; b) juros
de mora; e, c) não compensação dos valores pagos administrativamente. Com a inicial, vieram os documentos de
fls. 7-34vº.Os embargados, não obstante devidamente intimados, não apresentaram impugnação (fls. 35-36vº).É o
relato do necessário. Decido.Os presentes embargos são procedentes.Em relação ao excesso de execução,
relativamente aos itens correção monetária, juros de mora (data de incidência) e não compensação dos valores
recebidos administrativamente pelos exequentes/embargados, assiste razão à embargante.Com efeito, consoante
explanado no Parecer Técnico/NECAP/PU/MS/Nº 010/2015-C (fls. 10-18), os exequentes/embargados
elaboraram seus cálculos ao arrepio do decisum transitado em julgado, na medida em que utilizaram índice de
correção monetária diverso do estabelecido pelo Juízo, além de computarem juros de mora a partir de data diversa
da estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, para casos da
espécie. Outrossim, deixaram de descontar parcelas já percebidas administrativamente.Ressalto que os
exequentes/embargados concordaram tacitamente com os cálculos apresentados pela União, na medida em que,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2015
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