ADRI)
Fl. 235: Defiro, pelo prazo requerido. Int.
0008859-55.2010.403.6104 - VANESSA REGINA MARTINS CANDIDO TORRES X ALESSANDRA CRISTINA MARTINS CANDIDO BONENTI X CASSIA KARINA MARTINS CANDIDO FURQUIM X
ROSA GABRIELA MARTINS DOS SANTOS CANDIDO(SP097281 - VIVIAN TAVARES PAULA SANTOS DE CAMARGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP209960 - MILENE NETINHO JUSTO
MOURAO)
Comprovada a apropriação da importância depositada (fls. 320/323), arquivem-se os autos. Int.
0004950-68.2011.403.6104 - ADERITO DA FONSECA CORREIA X AMAZILIA NOGUEIRA(SP132193 - LUIZ ALBERTO VICENTE DA ROCHA) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS(SP209960 - MILENE NETINHO JUSTO MOURAO)
Fl. 317: Defiro, como requerido. Int.
0012954-94.2011.403.6104 - WELLINGTON JOSE GOMES X JULIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP209960 - MILENE
NETINHO JUSTO MOURAO) X SAMUEL DE OLIVEIRA X MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA(SP226863 - SHEILA MARTINS PINHEIRO)
Manifestem-se os autores sobre a contestação, tempestivamente ofertada pelos corréus de fls. 159/166. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as. Int.
0006267-67.2012.403.6104 - RICARDO TOMIMOTO X SANDRA MARA COSTA TOMIMOTO(SP215643 - MARCEL TAKESI MATSUEDA FAGUNDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP209960
- MILENE NETINHO JUSTO MOURAO)
RICARDO TOMIMOTO E SANDRA MARA COSTA TOMIMOTO, qualificados nos autos, propuseram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das prestações e do
saldo devedor, mediante declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, recálculo das taxas de seguro e exclusão da capitalização dos juros. Alegam os autores terem firmado, em 21.11.2008, contrato de
financiamento bancário para aquisição de imóvel localizado na Rua Benjamin Constant nº 181, apto. 22, Santos/SP. A quantia mutuada seria restituída em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, reajustadas segundo
o Sistema de Amortização Constante - SAC. Relata, contudo, que a ré não observou os índices de reajuste das prestações, as quais deveriam ter sido calculadas de acordo com os índices salariais da categoria profissional
do mutuário. Insurgem-se, ainda, contra a prática de anatocismo, a capitalização dos juros, as taxas de seguro e a nulidade de algumas cláusulas contratuais que reputam abusivas. Com a inicial vieram documentos (fls.
23/50).Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou defesa alegando que o reajuste das prestações e do saldo devedor sempre observou os termos pactuados (fls. 62/69). Juntou planilha de evolução do financiamento e
documentos relativos à execução extrajudicial da dívida, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 55/60).Designada audiência de tentativa de conciliação, os autores ofereceram para depósito
mensal o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo pelo qual o processo foi suspenso (fls. 92/93).Em nova audiência, a CEF ofertou proposta para renegociação do débito, recusada pelos autores (fls. 101).Instadas as
partes a especificarem provas, pugnaram os autores pela realização de perícia contábil, indeferida às fls. 107. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.Trata-se de demanda na qual os
autores objetivam a revisão de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nos moldes declinados na petição inicial.Pois bem. O Sistema Financeiro da Habitação foi instituído pela Lei nº
4.380/64 com a finalidade de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda (art. 1º).Posteriormente, os parágrafos do
artigo 5º da Lei nº 4.380/64 foram substancialmente alterados pelo Decreto-lei nº 19/66, tanto para introduzir novo e completo critério de reajustamento das prestações quanto para atribuir competência normativa ao Banco
Nacional da Habitação - BNH.No uso de suas atribuições, o BNH baixou diversas instruções e resoluções regulando o mútuo vinculado ao SFH, bem como o reajustamento dos encargos mensais.Os recursos disponíveis
ao intento de promoção do bem-estar social, almejado com a criação do SFH, são provenientes ora do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, ora da caderneta de poupança.Desde então o
SFH experimentou crises, principalmente quanto ao retorno dos recursos, levando o Poder Público a criar o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, destinando-lhe receita orçamentária (cf. art. 6º, III, do
Decreto-lei nº 2.406/88, com a redação dada pela Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988).Após significativo comprometimento orçamentário, aprimorou-se a legislação para afastar a intervenção do Poder Público na
cobertura de eventual saldo devedor. Além dos obsoletos meios de cobrança do mútuo, o desequilíbrio da correção monetária da prestação e do saldo devedor foi o que mais contribuiu para a denominada crise de retorno.
A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público remunera às contas vinculadas ao FGTS e o que a instituição financeira gasta para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do mesmo
índice de correção monetária ao mútuo e ao FGTS ou à caderneta de poupança é moral, social e juridicamente justificável.Insta consignar que a correção monetária não é sanção nem plus. É uma incidência natural, sob pena
de o devedor obter uma vantagem indevida: pagar menos do que realmente deve.A desvalorização da moeda, ocasionada, em épocas anteriores, pelas altas taxas de inflação, veio a exigir, como imperativo de JUSTIÇA, a
incidência de correção monetária, a fim de não ver negado o princípio da equidade, o qual deve nortear todas as relações humanas. A correção monetária, como é sabido, tende apenas a recompor a perda do valor da
moeda ocasionada pelo fenômeno inflacionário, não se confundindo com os juros, que também sofrem perdas e, portanto, devem ser atualizados monetariamente.Analisando o contrato de financiamento habitacional firmado
pelas partes em 21.11.2008, observo que a quantia mutuada seria restituída em 240 prestações mensais calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante - SAC, incidindo taxa nominal de juros de
10,0262% ao ano e efetiva de 10,5000%, havendo também previsão de redução da taxa em determinadas situações opcionais ao mutuário.Cumpre destacar que, ao contrário do alegado na petição inicial, o contrato em
análise não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), tampouco aos planos de equivalência salarial, nos termos do parágrafo sexto da cláusula sexta do
contrato. Na modalidade contratada (SAC), as parcelas de amortização do financiamento são pagas em prestações decrescentes, sendo a parcela de amortização constante e os juros decrescentes.Embora a prestação seja
mais elevada no início do contrato, ela tende a diminuir, pois o seu pagamento permite maior amortização imediata do valor emprestado, na medida em que reduz simultaneamente a parcela de juros sobre o saldo devedor
do financiamento.Corroborando, a planilha de evolução do financiamento acostada às fls. 73/79 revela que o valor da prestação, acrescida dos encargos contratuais, inicialmente fixada em R$ 2.059,60 (fls. 35) sofreu
significativa redução nos meses seguintes, sendo cobrada na quantia de R$ 2.017,39 (fls. 74) quando se procedeu à incorporação dos encargos em atraso ao saldo devedor, elevando, consequentemente, o valor da
prestação.A exemplo de qualquer sistema, em condições normais, não há qualquer incorporação de juros no saldo devedor. Sendo a prestação composta de amortização e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que
ocorre o pagamento inexiste anatocismo, pois não são eles incorporados àquele saldo. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não
ocorreu no caso dos autos.Com efeito, evidencia a mesma planilha que a parcela de amortização foi suficiente para cobrir os juros contratados.Assim, não se verificou, não hipótese, a incidência de capitalização de juros
(anatocismo), pois a cobrança dos juros contratados foi realizada mensalmente, embutidos em cada parcela, cujo cálculo é feito de forma linear e não composta.No que toca à pretensa revisão da parcela do seguro
habitacional, não há nos autos prova de que as taxas estejam em desconformidade com o inicialmente pactuado, nem de que se revelam exacerbadas quando comparadas aos valores praticados no mercado para igual
cobertura securitária. Frise-se, nesse passo, que a contratação do seguro habitacional obrigatório pode ser feita pelo próprio agente financeiro, nos moldes do artigo 21, 1º, do Decreto-lei 73/66. Sendo assim, o estrito
cumprimento de determinação legal, que impõe a contração de cobertura securitária vinculada aos negócios jurídicos de mútuo habitacional, não constituiu burla às disposições protetivas ao consumidor, notadamente àquela
que veda a prática abusiva de venda casada. Por fim, argumenta a parte autora, haver abusividade nas cláusulas contratuais. A esse respeito, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor em operações bancárias,
mormente por se tratar de operação de empréstimo que se inclui nas disposições do 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, não se pode considerar nula a avença, ou parte dela, pelo simples fato de ser um pacto de adesão. Há que
se observar na interpretação de suas cláusulas se a liberdade de manifestação foi respeitada, ou seja, se a parte aderiu por sua própria vontade ou se foram impostas condições ilegais ou abusivas. É necessário que se diga
onde a parte aderiu sem querer ou onde foram impostas condições ilegais ou abusivas, não bastando tecer considerações genéricas ou hipotéticas em torno da avença.Não se pode dizer que o mutuário tenha sido ludibriado
em sua boa-fé ou que há onerosidade excessiva só porque se trata de contrato de adesão, havendo de se perquirir apenas se o agente financeiro ateve-se dentro da legalidade.Com efeito, à ausência de qualquer vício, uma
vez cumprida pelo mutuante sua obrigação contratual consistente na entrega da coisa fungível (dinheiro), resta apenas ao mutuário proceder à restituição, não havendo espaço para se cogitar de revisão contratual com a
devolução, pela ré, da prestação adimplida porque a obrigação contratual desta se encontra exaurida. Em conclusão, vê-se que almeja a parte autora a alteração do contrato, esquecendo-se do basilar princípio da
Autonomia das Vontades, segundo o qual as partes podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública e dos bons costumes, não haja vedação legal. Foi o que ocorreu, não emergindo dos autos nenhuma
das hipóteses nas quais aquele princípio sofre restrição. Constitui corolário do princípio da autonomia das vontades o da Força Obrigatória, o qual consiste na intangibilidade do contrato, senão por mútuo consentimento das
partes. Em decorrência, não assiste ao Juiz o poder de substituir as partes para alterar cláusulas contratuais, nem para refazê-lo ou readaptá-lo. Somente a lei pode, extraordinariamente, autorizar ditas revisões. Diante de
tais considerações e da ausência nos autos de elementos que demonstrem o excesso injustificado e irrazoável dos valores cobrados, é forçoso concluir que a credora não utilizou índices indevidos e incompatíveis com o teor
da avença, não havendo que se falar em revisão contratual a pretexto de conformar-se à inadimplência do mutuário, pois, trata-se de negócio hígido, celebrado na forma prescrita na lei, entre sujeitos capazes e com objeto
lícito.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito.Sem custas, a vista da isenção legal (Lei 9.289/96,
artigo 4º, inciso II). Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária
gratuita.Após o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos autores.P. R. I.
0007280-04.2012.403.6104 - JANDIRA GONCALVES PEREIRA X ARGEO PEREIRA - ESPOLIO X JANDIRA GONCALVES PEREIRA(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X COMPANHIA DE
HABITACAO DA BAIXADA SANTISTA COHAB - ST(SP086233 - JOSE AFONSO DI LUCCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP233948B - UGO MARIA SUPINO E SP245936 - ADRIANA
MOREIRA LIMA) X UNIAO FEDERAL
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 246/297, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo os primeiros para os autores. Arbitro os honorários do Sr. Perito Judicial em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e
oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos do disposto na Resolução 305/2014 CJF. Solicite-se o pagamento. Int.
0008070-85.2012.403.6104 - EGON GERMANO WOLTER(SP215643 - MARCEL TAKESI MATSUEDA FAGUNDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA)
Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor no duplo efeito, por tempestivo. Às contrarrazões. Após, subam ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
0008072-55.2012.403.6104 - ALEXANDRE DUARTE RAMOS X CASSIA APARECIDA OLIVEIRA(SP215643 - MARCEL TAKESI MATSUEDA FAGUNDES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA)
Alexandre Duarte Ramos e Cassia Aparecida Oliveira, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação da
consolidação da propriedade em nome da ré, o cancelamento do registro da carta de arrematação perante o Cartório de Títulos e Documentos, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Na
hipótese de não ser acolhida as suas teses, alternativamente, requerem a devolução dos valores já desembolsados.Alegam os autores, em suma, terem firmado com a ré contrato de financiamento para aquisição de imóvel
residencial, porém, em razão de desemprego algumas parcelas não foram quitadas. Regularizada sua situação financeira e estando inadimplentes, dirigiram-se à agência bancária a fim de saldar o débito, o que lhes foi
negado. Deflagrada a execução extrajudicial da dívida nos moldes da Lei nº 9.514/97, asseveram que a requerida não publicou edital de intimação em jornais de maior circulação local, conforme determina a legislação de
regência, tampouco realizou o leilão extrajudicial dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação do registro da consolidação. Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 23/54.O pedido de tutela
antecipada restou indeferido pela decisão de fls. 57/58. Interpuseram os autores agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado pelo E. Tribunal.Citada, a ré ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, carência da
ação (fls. 65/75). Juntou documentos.Instadas as partes a especificarem provas, pugnou o autor pela realização de perícia contábil, indeferida às fls. 164. Convertido o julgamento em diligência (fls. 166), juntou a CEF
prestação de contas ao devedor fiduciante (fls. 169/171) e Laudo de Avaliação do imóvel levado a leilão (fls. 175/177). Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.A teor do inciso I, do
artigo 330, do CPC, conheço diretamente do pedido, pois desnecessárias outras provas além daquelas já acostadas aos autos.Pois bem. Analisando o contrato de mútuo objeto da lide, verifico tratar-se de imóvel alienado
à CEF, em caráter fiduciário, como garantia do pagamento da dívida (cláusula décima terceira), nos moldes do art. 22 da Lei nº 9.514/97.Cuida-se a alienação fiduciária de negócio jurídico pelo qual o comprador/devedor
ou fiduciante, contrata a transferência da propriedade ao financiador/credor ou fiduciário, dando o imóvel como garantia, havendo necessidade de se proceder ao registro do contrato no competente Registro de
Imóveis.Com a constituição da propriedade fiduciária, a posse é desdobrada tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto e o fiduciário (credor) possuidor indireto do imóvel.A alienação fiduciária permite ao agente
credor a detenção da propriedade do bem imóvel financiado até o momento da quitação total da dívida pelo mutuário (propriedade resolúvel). Viabiliza-se a retomada mais célere do bem na hipótese de inadimplemento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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